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(Direito Administrativo 14) Lei 9784 (Instrução (Quando necessária à…
(Direito Administrativo 14) Lei 9784
Instrução
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a órgão competente para a instrução
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias
O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento no prazo fixado pela administração para a apresentação implicará arquivamento do processo
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhado o processo à autoridade competente
Dever de Decidir
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos procesos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência
Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
Motivação
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
Decida processos administrativos de concurso ou seleção pública
Decida recursos administrativos
Decorram de reexame de ofício
Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos propostas e relatórios oficiais
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
Na solição de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou e decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito