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(Direito Administrativo 13) Lei 9784 (Instrução (As atividades de…
(Direito Administrativo 13) Lei 9784
Comunicação dos Atos
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação para ciência ou a efetivação de diligências
A intimação deverá conter
Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa
Finalidade da intimação
Data, hora e local em que deve comparecer
Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou independentemente do seu comparecimento
Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes
A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividade e os atos de outra natureza, e seu interesse
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado
Instrução
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou impulsão do órgão responsável pelo processo sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias
O órgão do direito dos interessados de propor atuações probatórias
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada
O comparecimento a consulta pública não conferem por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficias, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado