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Procedimento da audiência de instrução e julgamento (Audiência (peritos…
Procedimento da audiência de instrução e julgamento
Tribunal do Júri - art. 406 a 497
Juiz pode
Absolver sumariamente (art. 415 CPP)
é necessário um juízo de certeza, pois produz coisa julgada formal e material
quando existir causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
2 - Pronúncia (art. 413)
Com essa decisão o magistrado proclama admissível a acusação formulada pelo Ministério Público, a fim de que o acusado seja conduzido ao plenário do Tribunal do Júri, e lá venha ser julgado
não se exige para tal prova inconteste/plena, sendo necessária apenas a verossimilhança quanto da pretensão acusatória
em caso de dúvida será utilizado o princípio in dubio pro societate, deste modo a questão relativa a culpabilidade fica a cargo do tribunal do júri
maioria doutrinária
indícios de autoria
Só faz coisa julgada formal
devo fundamentar com provas produzidas com contraditório e ampla defesa (Art. 155 do CPP)
Decisão fundamentada, conforme o art 93, IX da CF
não poderá haver eloquência acusatória
O juíz deve apontar o tipo de penal bem como as causas de aumento e qualificadoras
Limitação das teses acusatórias
impronúncia (art.414)
decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu.
É um estado de incerteza, pois embora não condenado tbm não está absolvido
gera coisa julgada formal
Desclassificação (art. 419)
Quando o juiz dá ao fato uma nova classificação jurídica
entendo ser um delito doloso contra a vida
própria/imprópria (mantém o delito não doloso contra a vida)
Audiência
é na audiência de instrução e julgamento que se apura a produção e coleta de provas, seja dentro dos três tipos de provas (testemunhal, documental e pericial), e então é proferida a sentença pelo juiz
Será ouvido primeiro o ofendido
testemunhas de acusação e defesa
peritos
prévio requerimento (art. 411 CPP, P 1)
acareações e reconhecimento de pessoas e coisas
interrogatório do acusado
Pregão pelo escrevente
comprimentos/breve resumo/ declaro aberta a sessão data/hora
ve se estão todos presentes
Conforme consta nos autos
Alegações
Acusação
20 m prorrogáveis por 10 minutos
Assistente de acusação 10 m
Defesa