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CONTRATOS (ESPECIE DE CONTRATOS (TÍPICOS E ATÍPICOS (TIPICO - O contrato…
CONTRATOS
ESPECIE DE CONTRATOS
TÍPICOS E ATÍPICOS
TIPICO - O contrato típico é aquele que tem um regramento específico prescrito no ordenamento jurídico, regulamentado pelo Código Civil. É o caso de contratos de doação e contratos de compra e venda
ATIPICO - celebra negócios bilaterais cujo perfil não se amolda a nenhuma das espécies contratuais prescritas pelo sistema jurídico
BILATERAL E UNILATERAL
UNILATERAL - se caracterizam por acarretar dever de prestação para apenas um dos contratantes como o testamento e a promessa de recompensa
BILATERAL- os que impõem às partes obrigações e direitos recíprocos o que tipicamente acontece no contrato de compra e venda.
ONEROSO GRATUITO
GRATUITO - À prestação de uma parte corresponde apenas vantagem da outra. Exemplo é a doação. ambas as partes auferem vantagens recíprocas.
ONEROSO - (aqueles em que cada uma das partes espera um prestar recíproco, atributivo de vantagens específicas de parte a parte) contêm o caráter fundamental da vida comercial, relacionado com troca e especulação.
COMUTATIVO E ALEATÓRIO
COMUTATIVO - É de prestação certa e determinada. Em uma compra e venda, por exemplo, o comprador sabe o valor daquilo que receberá e o preço que terá que pagar,
ALEATÓRIO - É aquele que está ligado à sorte, ao risco, ao acaso. É o caso da compra de um bilhete de loteria. O comprador paga o preço certo, cumprindo a sua prestação, mas qual será a prestação do vendedor? Ele não sabe quanto terá de pagar ou se terá de pagar, enquanto o comprador não sabe quanto receberá e se receberá.
PARITÁRIO E ADESÃO
PARITÁRIO - é aquele em que ambas as partes de comum acordo fixam as regras. Exemplo: um contrato de prestação de serviço de manutenção de condomínio.
ADESÃO - é aquele cujas cláusulas são fixadas unilateralmente por um dos contratantes e aceitas em massa pelo outro, que nada pode reclamar. Exemplo: o contrato de abertura de uma conta em um banco já vem impresso
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INDIVIDUAL E COLETIVO
INDIVIDUAL - diz respeito ao interesse de apenas uma pessoa. Exemplo: na compra e venda, uma pessoa pode contratar outra.
COLETIVO - representa uma gama de pessoas, uma coletividade. Exemplo: convenções coletivas de classe de trabalhadores.
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
PRINCIPAIS - têm existência própria, como de compra e venda e de locação.
ACESSÓRIOS - dependem dos primeiros para existirem, como é o caso, por exemplo, de uma cláusula penal.
SOLENES E NÃO SOLENES
SOLENE - têm uma forma a ser respeitada. Exemplos: escritura pública na alienação de imóvel, testamento.
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CONSENSUAIS E REAIS
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REAIS - se aperfeiçoam com a tradição. Exemplos: compra de bens imóveis, depósito e comodato.
NOMINADOS E INOMINADOS
NOMINADOS - são previstos em lei. Exemplos: contratos de compra e venda, de doação e de locação.
INOMINADOS - não têm previsão legal e exigem uma minuciosa especificação dos direitos e das obrigações de cada parte. Resultam de acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados em lei.
MISTOS E COLIGADOS
MISTOS - resultam da união de vários contratos, formando um novo contrato inominado.
COLIGADOS - surgem da união de outros, mas mantêm as características de seus originadores. Exemplo: contrato celebrado pelas distribuidoras de petróleo com postos de gasolina.
EXTINÇÃO
RESILIÇÃO
é um modo de extinção do contrato por simples declaração de uma das partes ou de ambas. Por isso, pode ser unilateral ou bilateral. Ela é um gênero cujas espécies são a denúncia, a revogação, o distrato e a renúncia.
DENÚNCIA
consiste em uma declaração unilateral receptícia (há de ser levada ao conhecimento do destinatário), por meio da qual uma das partes põe termo à relação jurídica negocial. Trata-se, em regra, de uma faculdade discriminatória, que qualquer contraente pode exercer, embora tenha de ser comunicada com certa antecedência.
REVOGAÇÃO
é a retirada da voz por vontade unilateral. Consiste em declaração unilateral de vontade, cujo objetivo é extinguir direito ou relação jurídica, deixando-a sem efeito.
DISTRATO
é o desfazimento livre e expresso do contrato por vontade das partes. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral endereçado à extinção do contrato que as mesmas partes haviam celebrado. Sua finalidade específica é a de extinguir o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato. Por isso, diz-se que é a dissolução convencional do contrato.
RENÚNCIA
é um ato unilateral de vontade. Em regra, é um ato arbitrário que não interessa a terceiros. Nesse sentido, se ela não produz seus efeitos em face de pessoas determinadas, diz-se que se trata de declaração não recíproca de vontade.