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Direito Processual Civil - Processos nos tribunais e meios de impugnação…
Direito Processual Civil - Processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais - Ação rescisória
Conceito
Meio autônomo de impugnação das decisões judiciais
Arts. 966 a 975, do NCPC
Tem por finalidade
desconstituir um julgado protegido pela coisa julgada,
com o intuito
de dar ensejo a um
novo julgamento
iudicium
rescidens
juízo
rescidente
desconstituição da coisa
julgada
iudicium
rescissorium
juízo rescisório
novo julgamento
juízo de admissibilidade
verificação do cabimento da ação rescisória
Cabimento
I - Decisão de mérito do juiz for
proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
PREVARICAÇÃO
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, do CP)
CONCUSSÃO
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316, do CP)
CORRUPÇÃO DO
JUIZ
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317, do CP)
II - A sentença de mérito
for proferida por juiz impedido (art. 144, do NCPC) ou absolutamente incompetente
III - Decisão de mérito
resultar de dolo, de coação da parte vencedora ou de simulação entre as partes
DOLO
Meio empregado para enganar alguém
COAÇÃO
Constrangimento a uma determinada pessoa realizado por intermédio de ameaça com intuito de que ela pratique atos contra a sua vontade
SIMULAÇÃO
Prática de atos por intermédio do qual as partes declaram algo, mas pretendem fim diverso do que o aparentemente pretendido com a finalidade de fraudar a lei
COLUSÃO
Conluio, conivência ou acordo entre as partes que fingem litigar para enganar terceiros
IV - A sentença de mérito ofender à coisa
julgada
V - A sentença de mérito violar
manifestamente norma jurídica
VI - A sentença de mérito for fundada em
prova cuja falsidade foi demonstrada ou possa ser demonstrada na ação rescisória
VII - O autor obtiver uma prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável, cuja
existência desconhecia ou cuja prova não pode fazer uso no processo anterior
VIII - A sentença de mérito for fundada em erro
de fato que possa ser extraída dos elementos constantes dos autos originários
Cabe ação rescisória tanto nas sentenças com análise do mérito como nas sentenças terminativas (ou que não analisam o mérito)
Legitimados
parte no processo originário
sucessor da parte a título
universal ou singular
terceiro juridicamente
interessado
Ministério Público, quando:
a) não foi ouvido no processo quando
obrigatória a intervenção;
b) a sentença é efeito de simulação ou
colusão das partes; ou
c) for caso de atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica
quando a parte não participou do processo que deveria ter sido ouvida
Prazo
2 anos
Regra
do trânsito em julgado
Exceções
da descoberta ou acesso
à prova nova
do conhecimento da simulação ou colusão pela parte interessada
Procedimento
Petição inicial
Elaborada observando os requisitos essenciais do art. 319 do CPC
o autor deve:
cumular ao pedido de rescisão o pedido de novo julgamento do processo
depositar a importância de CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, a título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente, por unanimidade dos votos
DEPÓSITO PRÉVIO
Regra
5% sobre o valor da causa (limitado a 1000 SM)
Dispensados
Fazenda Pública (União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações de direito público)
MP
DP
Beneficiário da gratuidade de Justiça
Ajuizamento
Registro e distribuição a um relator
Admissibilidade da ação e análise de pedido de tutela provisória (se for o caso)
Citação do réu para contestar (15-30 dias)
Relatório
Remessa de cópia do relatório aos demais julgadores
Instrução probatória (se for o caso). Possibilidade de expedição de carta de ordem (1-3 meses)
Alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias (autor-réu)
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