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Licitações (Modalidades (Pregão (Art. 4º da 10.520/2002 (1ª Fase:…
Licitações
Extinção
Revogação - razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta
Anulação - ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
Julgamento objetivo - Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Fracassada X Deserta
Fracassada - há interessados, mas que não cumprem os requisitos
Deserta - não há interessados - licitação dispensável se essa não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Dispensa/inexigibilidade
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Sempre necessário justificar o preço da contratação, que não pode ser superior à média do mercado - indisponibilidade do interesse público
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Modalidades
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Pregão
Art. 4º da 10.520/2002
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2ª Fase: lances verbais e sucessivos: 1) melhor preço + propostas com preço 10% superiores, no mínimo 03; ou 2) 3 melhores propostas
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Competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos pertence à União (art. 22, XXVII, CF/88)
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