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PROCESSO LEGISLATIVO (O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL (Art. 59.…
PROCESSO LEGISLATIVO
INTRODUÇÃO
fluxo comunicativo entre a sociedade e o legislador (deve-se garantir, no processo de produção das normas, a participação dos que por elas serão afetados)
:red_cross:
NÃO
é cláusula pétrea (suas regras podem ser alteradas por meio de EC)
núcleo central do regime constitucional
sentidos
jurídico
conjunto de disposições que regula o procedimento a ser observado pelos órgãos responsáveis pela produção das espécies normativas primárias
sociológico
fatores reais de poder que impulsionam a atividade legiferante
atos normativos primários
- extraem seu fundamento de validade diretamente da CF; elaborados a partir de uma sistemática própria (
processo legislativo
), prevista na CF e nos RI de cada uma das Casas Legislativas
O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
Art. 59. CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas
V - medidas provisórias
III - leis ordinárias
VI - decretos legislativos
II - leis complementares
VII - resoluções
I - emendas à Constituição
PU. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
objeto do processo legislativo
: espécies normativas primárias
:warning: a edição de emendas constitucionais é objeto do processo legislativo
existem espécies normativas que, apesar de serem primárias estão FORA do escopo do processo legislativo: decretos autônomos e regimentos dos tribunais
:red_cross: os atos normativos secundários
NÃO
são objeto do processo legislativo
desrespeito às regras do processo legislativo constitucional :
inconstitucionalidade formal
(ou nomodinâmica) da norma
princípio da não convalidação das nulidades
- a sanção presidencial
NÃO
convalida o vício de iniciativa, tampouco o vício de emenda
o
devido processo legislativo
deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior
princípio da simetria
- as
regras básicas do processo legislativo
estabelecidas pela CF/88 são de
observância obrigatória
nos Estados, DF e Municípios
classificações
quanto às formas de organização política
direto
- discutido e votado pelo próprio povo, diretamente
semidireto
- exige concordância do eleitorado, por meio de referendo popular, para se concretizar
autocrático
- expressão do próprio governante, em detrimento da participação dos cidadãos
indireto ou representativo
- o povo elege seus representantes, que recebem poderes para decidir sobre assuntos de competência constitucional
quanto à sequência das fases procedimentais
comum
- elaboração das leis ordinárias
especial
- utilizado para elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras (PPA, LDO, LOA e abertura de créditos adicionais)
CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
uma lei que seja promulgada e publicada sem que tenham sido respeitadas todas as suas formalidades,
poderá ser declarada inconstitucional pelo STF
, caso este seja provocado por um dos legitimados do art. 103 -
controle repressivo
exercido pelo Poder Judiciário
controle preventivo pelo Poder Judiciário
- não incidirá sobre a norma, mas
sobre o processo legislativo em si
; será viabilizado mediante a
impetração de mandado de segurança
por congressista no STF -
controle incidental pelo Judiciário
(há um direito líquido e certo do congressista sendo violado: o de ter o devido processo legislativo respeitado)
preventivo
- incide sobre a norma que ainda
não entrou em vigor
, não está pronta e acabada; poderá ser realizado pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário
não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ADIN, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada e inserida no ordenamento jurídico
repressivo
- incide sobre a
norma pronta e acabada
, expurgando-a do ordenamento jurídico por ser incompatível com a CF; feito por qualquer Tribunal do País (diante de casos concretos) ou pelo STF (no controle abstrato da norma, ao apreciar uma ADIN ou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC)
somente podem impetrar MS os
congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta
o controle de constitucionalidade pode ser
repressivo
ou
preventivo
em qualquer caso, o
encerramento do processo legislativo
(aprovação e entrada em vigor da norma) retira do congressista a legitimidade para continuar no feito, restando
prejudicado o MS
competência originária para apreciar o MS
-
STF