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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (É considerado nulidade absoluta quando…
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É um gênero que comporta a nulidade absoluta (ou nulidade) e nulidade relativa (ou anulabilidade).
É considerado nulidade absoluta quando considerado de ordem pública, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico. Art. 166, CC.
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
IV - não revestir a forma prescrita em lei.
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Nulidade relativa acontece quando a incapacidade relativa do agente ou de vícios de consentimento ou sociais. Ou seja, quando ocorre os defeitos.
Seu interesse é de ordem privada e somente pode ser requerida pelas partes ou por aqueles diretamente afetados.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Ao contrário das nulidades, as anulabilidades contam com um prazo para alegação de 2 anos, em regra, após o qual se considera o ato convalidado pelo tempo.
Pode ser suscitada por qualquer interessado, pelo Ministério Público e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. E produz efeitos ex tunc.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
NULIDADE é mais grave, com a lei removendo o ato do mundo jurídico.
ANULABILIDADE, o ato é admitido ainda que defeituoso, pois seu defeito é leve e interessa apenas às partes envolvidas.