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NULIDADE (Nulidade absoluta e suas características: (a regra violada visa…
NULIDADE
Nulidade absoluta e suas características:
a regra violada visa garantir interesse de ordem pública, e não mero interesse das partes;
o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado;
deve ser reconhecida de ofício pelo juiz – vício atinge um interesse público.
há ofensa direta a princípio constitucional do processo.
Depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida;
Nulidade relativa
características básicas
interesse predominante das partes;
possibilidade de ocorrência das partes;
finalidade de resguardar um direito da parte;
necessidade de argüição oportuno tempore, sob pena de preclusão;
formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional;
necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta
-causas: art. 166 e seguintes do CC/02.
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
atinge interesse público
não convalesce.
pode ser arguida pelas partes, por terceiro, pelo MP ou pelo juiz “ex officio"
a sentença é declaratória e tem efeitos “ex tunc"
opera-se de pleno direito
a sentença é declaratória e tem efeitos “ex tunc"
Em direito, a nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.