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Teoria Geral da Constituição - Aula 00 (Estado (Direitos de segunda…
Teoria Geral da Constituição -
Aula 00
Contistuição
Lei maior de um Estado
Organiza a sociedade
e o poder político
Regula as relações entre governantes
e governados, e destes entre si
Serve de base para todo
o ordenamento jurídico
Neoconstitucionalismo
Expressão doutrinária, que tem como marco histórico o direito constitucional europeu, com destaque para o alemão e o italiano, após o fim da Segunda Guerra mundial
Eficácia da constituição diante da expectativa
de concretização dos direitos fundamentais
Concepções da constituição
Sentido Sociológico
Surgiu no século XIX definido
por Ferdinand Lassale
Fato Social e não norma jurídica
Evento determinado pelas forças
dominantes de uma sociedade
Segundo Lassale duas constituições:
Uma escrita, mera folha de papel e uma
real, soma dos fatores reais de poder
Sentido Político
Segundo Carl Schmitt, só é constitucional
aquilo que organiza o Estado e limita o poder
O resto são meras "leis constitucionais"
Constituição traz as normas que
decorrem da decisão política -
NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
Lei Constitucional traz normas que mesmo estando no texto escrito da constituição, por não serem decisão política fundamental, poderão ser reformadas.
NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
Sentido Jurídico
Concepção proposta por Hans Kelsen
Sentido lógico-jurídico
Norma fundamental hipotética
Constituição que foi imaginada antes de escrever seu texto
Sentido jurídico-positivo
Norma feita pelo Poder Constituinte
Constituição escrita que servirá de base para
todas as demais normas do ordenamento jurídico
Como a CF de 1988
Piramide de Kelsen
Norma hipotética fundamental
constituição: Normas originárias + emendas constitucionais
Normas Infraconstitucionais
(Lei em sentido amplo)
Normas Infralegais
Outros doutrinadores
Konrad Hesse
A Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social
J. J. Gomes Canotilho
Sentido dirigente
Constituição deve direcionar
atuação do Estado
Peter Haberle
Defendia constituição aberta que
pudesse ser interpretada por todos
Estado
Após Revolução Francesa e
Independência dos Estados Unidos
Constituição em sentido estrito
Asseguradas as liberdades individuais
Direitos de 1º geração ou dimensão
Limitação do poder de atuação dos Estados
Valorização do indivíduo e afastamento do Estado
Liberdades individuais - Direitos políticos e civis
Direitos de segunda geração
Relacionados a igualdadede
Direitos econômicos, culturais e sociais
Surgindo então conceito de Estado Social
Surgiu com a Constituição mexicana de 1917
Mudam a concepção de constituição sintética para analítica, mais ampla e capaz de melhor conter os abusos da discricionariedade
Aumentando a intervenção do
Estado na ordem econômica e social
"Democracia Social"
Direitos de terceira dimensão
Estado democrático de Direito
Fraternidade ou solidariedade
Surge com o fim da 2º Guerra Mundial
Estrutura das Constituições
Preâmbulo
Conforme entendimento do STF, não possui força normativa
A doutrina não o considera juridicamente irrelevante
Parte dogmática
Corpo permanente
Texto propriamente dito
Parte transitória
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT)
Regula a transição constitucional
Normas formalmente constitucionais
Pirâmide de Kelsen
Constituição, emendas constitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados como Emenda Constitucional
Outros tratados internacionais sobre direitos humanos
Leis Complementares, Ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, tratados internacionais em geral, decretos autônomos e resoluções legislativas
Normas infralegais
Tratados internacionais sobre direitos humanos
serão equivalentes a Emendas Constitucionais desde que sigam o mesmo rito de aprovação
Aprovados em 2 turnos em cada uma das casas do Congresso Nacional por 3/5 dos membros de cada uma
Existe hierarquia entre as Constituições:
Federais, Estaduais e Municipais
Decretos
Decreto Autônomo e Decreto Legislativo
Normas primárias, equivalentes a lei
Decreto Regulamentar
Norma secundária - Infralegal