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Direito Penal - Penas - Aplicação da pena - Sistema Trifásico (A aplicação…
Direito Penal - Penas - Aplicação da pena - Sistema Trifásico
1ª fase - Circunstâncias Judiciais
Fixação da pena base - art. 59 do CP
Culpabilidade (dolo do agente)
Antecedentes
Conduta social
Personalidade do agente
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime
Comportamento da vítima
A aplicação da pena divide-se em um processo de 3 fases:
Pena base
Pena Provisória
Pena definitiva
2ª fase - circunstâncias agravantes e atenuantes
Fixação da pena provisória - arts. 61, 62, 65 e 66 do CP
Circunstâncias agravantes
Reincidência
S. 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Ter o agente cometido o crime:
por motivo fútil ou torpe;
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias atenuantes
S. 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ter o agente:
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
3ª fase - causas de diminuição e de aumento de pena
Arts. 14, parágrafo único, 16, 21 (parte final), 24, §2º, 26, parágrafo único, 28, §2º, 29, §§ 1º e 2º, 69, 70, 71, 121, §§ 1º e 4º, 129, §4º, 155, §1º, 157, §2º, 158, §1º, 168, §1º, 171, §1º, 226, todos do CP
Fixação da pena definitiva
As causas de aumento, bem como de diminuição são encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial do código
São expressas por frações. Ex.: aumenta-se 1/3, diminui-se 2/3
O
quantum
tem previsão legal. É estabelecido em quantidade fixa (art. 226 do CP) ou variável (art. 157, §2º do CP)