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Elementos do assento de óbito (O Artigo 80 da Lei 6.015/73 e artigo 68 da…
Elementos do assento de óbito
Os elementos para realização do registro serão extraídos de duas fontes primordialmente:
do
atestado médico do óbito
, ou da
declaração de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte
e das informações prestadas pelo declarante
A apresentação de documentos do falecido não é essencial ao ato, não podendo ser o registro a ela condicionado.
Os elementos da DO por atestado médico dividem-se em 03 grupos
1- de responsabilidade do médico e com interesse exclusivamente para a saúde
Neste grupo, não cabe ao registrador analisar o que foi lançado
2- de responsabilidade do médico e com ingresso no registro civil;
Os elementos deste grupo, como morte, local, data, hora e causa desta, e identificação do falecido, não devem ser alterados no registro, sempre prevalecendo os constantes da DO, não cabendo ao declarante informar de maneira diversa.
3- colhida pelo médico na DO, mas de responsabilidade do declarante para fins de registro
Divergências comprovadas em elementos de identificação do falecido, poderão ser corrigidas mediante prova bastante
Outras informações, muito embora constem da DO, fogem da responsabilidade médica, e o declarante tem melhores condições de prestá-las com segurança, havendo divergência, deve prevalecer a informação prestada pelo declarante perante o registrador.
O Artigo 80 da Lei 6.015/73 e artigo 68 da Lei 8.212/91 determinam o que deverá constar no registro de óbito
1º) a hora,
se possível
, o dia, o mês e o ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;
3º) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto; e em conformidade com o mencionado art. 68: a data de nascimento da pessoa falecida;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente ou divorciado, se viúvo, o nome do cônjuge pré-defunto, e o Cartório do casamento em ambos os casos;
5º) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;
8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º) o lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens;
11º) se era eleitor;
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas;
• número de inscrição do PIS/PASEP;
• número de inscrição no INSS;
• se contribuinte individual;
• número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
• número do CPF;
• número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
• número do título de eleitor;
• número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
• número e série da Carteira de Trabalho.
Além dos requisitos estabelecidos nos referidos artigos, deverá constar no registro os seguintes elementos:
O nome e a qualificação do declarante, bem como sua assinatura.
Previsões normativas incluem o número da Declaração de Óbito (DO) expedida pelo médico como elemento obrigatório do assento.
Normativas – se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o oficial mencionará que o declarante ignorava os dados faltantes.
Observações
Se da Declaração de Óbito constar como causa da morte - moléstia mal definida, deve
enviar a serviços de investigação e/ou verificação de óbitos
(artigo 5º da Lei 11.976/2009).
Quem investigaria a causa da morte?
O órgão responsável pela investigação é o SVO.
Se no município não houver SVO, o registro será lavrado em conformidade com o constante da DO (ver normativas), mesmo não estando definida a causa da morte.
CID – seguir Orientação nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ de (25.06.2013),
poderá ser aceita DO sem o número da CID.
Pode omitir causa da morte vexatória nas certidões? (e.g. AIDS, suicídio, infanticídio)
Deverá ser analisada as normas estaduais.
No estado de São Paulo, não é possível realizar a omissão, decisão fundamentada no Processo CG 1.432/96.
Já no Estado de Pernambuco, o Código de Normas, no artigo 714, §2º, admite que o registrador omita as informações.
Pode Mencionar União Estável no Assento de Óbito?
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 419.475-DF, determina que não será possível constar a informação na certidão.
Já aqueles que admitem o lançamento se baseiam no fato de que as informações prestadas pelo declarante não produzem efeitos por si sós, elas dão publicidade ao fato, que demandará de prova