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Sucessões (Herança (Cessão de direitos hereditários (ocorre entre a…
Sucessões
Herança
Aceitação
tácita: comportamento condizente com a aceitação
atos oficiosos, conservatórios e de administração ou guarda provisória não exprimem aceitação
presumida: ao ser provocado por algum interessado – 20 dias após a abertura da sucessão –, o herdeiro silencia (actio interrogatória: ação promovida pelo interessado)
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"aceita" + cede para o monte = renúncia --> efeitos retroativos
(os herdeiros do renunciante não herdam por representação)
≠
aceita + cede para herdeiros determinados = dupla incidência tributária [ITCMD + ITBI]
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Renúncia
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deve ser feita por escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade
o renunciante deve ser capaz
se for incapaz, só pode renunciar com autorização judicial, ouvido o MP
o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido. Assim, os descendentes não podem reclamar nada.
Exceção: se o renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os descendentes vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
• renúncia abdicativa: pura e simples
• renúncia translativa ou in favorem: em favor de 3º (é considerada cessão de direitos hereditários, e não de renúncia, no Brasil)
Jacente
O de cujus não deixa testamento nem herdeiro legítimo. A guarda e administração dos bens ficarão a cargo de um curador, até a entrega a sucessor habilitado ou a declaração de sua vacância
Vacante
Após 1 ano da publicação de editais, sem que haja herdeiro habilitado ou pendência de habilitação, a herança será declarada vacante.
OU
Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança.
Os credores terão o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites da herança.
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Princípio da saisine
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Até a partilha, a herança é indivisível e o direito dos coerdeiros também (regula-se por normas de condomínio), exceto legado (disposição de bem específico).
Caução muciana: garantia prestada pelo legatário no inventário para se antecipar no que tenha direito quando da partilha, através de tutela antecipada (pode ser garantia fidejussória ou real).
art. 80, II: o direito à sucessão aberta é bem imóvel
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Indignidade
ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão
1.814 (homicídio doloso, crime contra a honra, obstar a disposição dos bens):
o STJ reconheceu a tese da tipicidade finalística – o juiz pode considerar outras hipóteses, desde que tenham a mesma finalidade
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qualquer interessado tem legitimidade para ajuizar a ação (inclusive a FP). O MP também tem, no caso de homicídio doloso
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