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D. Constitucional - Aula 12 - Reforma da Constituição, Reforma…
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Reforma Constitucional
REFORMA CONSTITUCIONALModificação do texto constitucional tem origem na evolução da sociedade.
Objetivo: garantir mais efetividade, compatibilizar com a realidade social.Prof. Gilmar Mendes
Aceita-se que a CF seja alterada com a finalidade de regenerá-la, conservá-la na sua essência, eliminando as normas que não mais se justificam política, social e juridicamente, aditando outras que revitalizem o texto, para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade.Mudanças na CF não exigem manifestação do Poder Constituinte Originário.Poder Constituinte Originário somente deve ser chamando na ruptura da ordem política vigente, com o objetivo de instaurar uma nova ordem política (fundar novo Estado).CF pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado.2 Procedimentos de modificação formal:
- Emenda Constitucional
- Revisão Constitucional
-> Ambos previstos na CF
-> São manifestação do Poder Constituinte Derivado --> deve obedecer às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário.
- desobediência formal ou material a essas regras resulta na inconstitucionalidade da mudança
- Poder Constituinte Derivado é jurídico
-> Reforma Constitucional é gênero
-> Emenda Const. e Revisão Const. são espécies
-> Poder de Reforma inclui o poder de emenda e o poder de revisãoExiste um processo informal de modificação da Constituição => Mutação Constitucional --> é obra do Poder Constituinte Difuso
Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONALAtualmente, a única possibilidade de alteração formal da CF é por ECProposta de EC discutida e votada em cada Casa do CN em 2 turnos e aprovada por 3/5 dos votos.Procedimento mais dificultoso do que o de elaboração das leisCF/88 é do tipo rígidaPodem ser elaboradas a qualquer tempo
Basta observar os limites constitucionais ao poder de reformaAprovação
- sessão bicameral --> cada Casa do CN atua separadamente na discussão e votação
Promulgação
P. da Simetria
- reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
- procedimento de modificação das CE devem ter a exata mesma rigidez do procedimento p/ modificiação da CF
Revisão Constitucional
REVISÃO CONSTITUCIONALProcedimento de modificação formal da CFEstabelecido pelo Poder Constituinte Originário.Previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
- A revisão constitucional será realizada após 5 anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta doss membros do CN, em sessão unicameral.
Procedimento destinado à alteração global e geral do texto constitucional, por meio de formalidades mais simples do que as exigidas.
- Aprovadas em turno único de votação, por maioria absoluta dos membros do C
- Sessão unicameral --> discussão e deliberação em conjunto --> se comportam como se fosse uma única Casa
- Promulgação --> pela Mesa do CN
Realizado 5 anos após a promulgação da CF --> hoje já não é mais possível realizar uma nova revisão constitucionalPode EC prever a realização de um novo procedimento simplificado de revisão? NÃORevisão Constitucional se submete aos mesmos limites que o procedimento de ECProcedimento de revisão constitucional é inaplicável aos Estados-membros
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EMENDA CONSTITUCIONAL..............................REVISÃO CONSTITUCIONAL.............................
Sessão Bicameral..................................................Sessão Unicameral..............................................
Promulgado pelas Mesas do CD e SF...................Promulgado pela Mesa do CN.............................
Aplicável aos Estados-membros...........................Inaplicável aos Estados-membros........................
Alterações específicas, pontuais...........................Alterações globais, gerais.....................................
Procedimento permanente (qualquer tempo)........Procedimento único (tempo certo e limitado)........
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Controle Judicial
CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO DE REFORMA CONSTITUCIONALCabe controle de constitucionalidade dos atos de reforma constitucional, em caso de desrespeito às limitações estabelecidas.2 Tipos de Inconstitucionalidade:
- Material --> quando ofender cláusula pétrea, ferindo limitações de conteúdo estabelecidas pelo legislador constituinte originário
- Formal --> quando desobedecer as formalidades estabelecidas pela CF
Com a promulgação da EC, esta poderá ser questionada perante o Poder Jud. por via incidental ou via abstrata:Via Incidental
- p/ caso concreto
- iniciativa de qualquer pessoa prejudicada pelos termos da emenda
- perante qualquer tribunal do País
- eficácia inter partes --> alcança apenas as partes do processo
Via Abstrata
- p/ impugnação da norma "em tese"
- iniciativa art.103, CF (ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade)
- P.Rep
- Mesa do SF
- Mesa da CD
- Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
- Governador de E ou DF
- PGR
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no CN
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
- perante o STF
- decisão tem eficácia "erga ommes" --> alcança a todos, expurgando a norma inconstitucional do ordenamento jurídico
Ainda pode haver o Controle Judicial PREVENTIVO de Constitucionalidade
- Controle sobre norma que ainda não está em vigor --> está tramitando no CN
- Quando houver PEC em tramitação que tenda a abolir cláusula pétrea --> está violando o devido processo legislativo constitucional
- Inciativa: por congressista (e só)
- Via mandado de segurança
- ajuizado perante STF
STF tem competência p/ apreciar, originalmente, atos emanados dos órgãos do CN, de suas Casas e de suas ComissõesCaso a EC seja promulgada antes do julgamento do MS --> ação resta prejudicada, por perda do objeto.
Mutação Constitucional
MUTAÇÃO CONSTITUCIONALProcesso informal de alteração da CFNão produz alteração textual na CF. => texto da CF permanece intactoNorma jurídica = texto + interpretação do texto
- texto pode ser mantido intacto, mas seu sentido ser completamente modificado
Mutação Constitucional
- decorre da evolução dos constumes e valores da sociedade
- permite que a CF acompanhe as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade.
- é obra do Poder Constituinte Difuso --> poder derivado, cuja manifestação se dá de maneira não escrita
Exemplo: Conceito de Casa
- antes: residência do indivíduo
- agora:
- i) qualquer compartimento habitado;
- ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e
- iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal
O que favorece o aparecimentos das mutações constitucionais:
- CF do tipo rígidas, que possuem procedimentos mais dificultosos p/ reforma
- caráter abstrato e aberto dos dispositivos constitucionais --> deixa espaço p/ interpretação, modificar o sentido da norma de acorso com a realidade de cada época.
3 Formas de ocorrer a mutação constitucional:1- por interpretação judicial ou adm
- quando substitui uma interpretação antiga por uma nova, devido à evolução e mudança da realidade social
- é possível devido à presença de enunciados abertos na CF, como conceitos jurídicos indeterminados
- interpretação constitucional evolutiva
2- por atuação do legislador
- interpretação antiga é modificada por um ato normativo primário
- a mudança pode ser submetida ao controle de constitucionalidade pelo STF
3- por via de costume
- quando ocorre modificações em sua expressão, o que implica mudança na forma de ser depreender a CF
- Ex. doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de CPI determinar quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal
3 Situações que legitimam uma mutação constitucional:
a) Mudança na percepção do direito
b) modificações na realidade fática
c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.