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Direito Tributário - Limitações constitucionais ao poder de tributar -…
Direito Tributário - Limitações constitucionais ao poder de tributar - Princípio da anterioridade
Conceito
É vedado a qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"
Art. 150, III, "b" da CF
Exercício financeiro se confunde com o ano civil - 01 de Janeiro à 31 de Dezembro
A redução e extinção de um tributo obviamente não necessitarão aguardar tais prazos, produzindo efeitos imediatamente
Anterioridade anual, de exercício, geral ou, ainda, anterioridade comum
Não se aplica :red_cross:
Alteração de Prazo Recolhimento
Atualização Monetária
Revogação de Isenções
STF: aplicação da anterioridade
CTN: aplicação da anterioridade (apenas para impostos sobre patrimônio/renda)
Exceções
II/IE/IPI/IOF
Tributos Extrafiscais
Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)
Situações que demandam urgência
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social
Art. 195, §6º da CF
ICMS - Combustíveis e CIDE - Combustíveis
Apenas para redução e restabelecimento
Art. 150, §1º da CF
Princípio da Noventena
Conceito
A cobrança de tributos deve ocorrer apenas
90 dias
após a publicação de uma lei que institua ou majore tributos
STF: A simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte
Art. 150, III, "c" da CF
Anterioridade nonagesimal, privilegiada, qualificada ou até mesmo mitigada
Exceções
II/IE/IOF
Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção)
Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)
Situações que demandam urgência
Imposto de Renda
Base de cálculo do IPTU e do IPVA
Características específicas (só BC, alíquota não)
Art. 150, §1º da CF
Art. 62, §2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A regra só vale para a espécie
IMPOSTO, estando excepcionados os seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF e IEG
Tem vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período (mais 60 dias)