Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Constitucional - Organização do Estado - Repartição de…
Direito Constitucional - Organização do Estado - Repartição de competências constitucionais
Não existe hierarquia entre os Entes Federados.
Aplica-se o princípio da predominância do interesse. Havendo conflito de competências, a atribuição da competência será do Ente que tenha interesse predominante sobre o assunto
União
Cuidará das matérias de predominância do
interesse geral (nacional)
Estados
Caberão as matérias de
interesse regional
Municípios
Caberão as matérias de
interesse local
Distrito Federal
Caberão as matérias de
interesse regional e local
Concorrente
Entre a União, os Estados e o Distrito Federal
Cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar
Caracteriza-se por ser uma competência legislativa
Caso a
União não edite as normas gerais
, Estados e Distrito Federal exercerão
competência legislativa plena
, para atender a suas peculiaridades.
Entretanto, caso a União posteriormente edite a regra geral, ela
suspenderá
a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão!) apenas no que for contrária àquela.
Suplementar
Complementar
Existência
de lei federal geral
Edição de
leis específicas
Supletiva
Ausência
de lei federal geral
Edição tanto de normas
gerais
quanto de
específicas
Comum
Pode ser exercida por todos os Entes da Federação
É de natureza administrativa (art. 23 da CF)
Remanescente
É o que sobra; aquela que a CF não atribuiu a ninguém
Nesse caso, a competência é atribuída ao Estado (art. 25, §1º da CF)
União
Exclusiva
Indelegável
Caracterizando-se por serem administrativas ou material
Art. 21 da CF
Privativa
Delegável
Caracterizando-se por serem legislativas
É possível que Estados e
Distrito Federal
(jamais Municípios)
legislem sobre questões específicas
(nunca gerais)
União lhes delegue tal competência por
lei complementar
Deverá contemplar todos os Estados‐membros e o Distrito Federal.
Art. 22 da CF
É
competência privativa
da União LEGISLAR sobre trânsito e transporte. :warning:
É
competência comum
estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito
É
competência privativa
da União legislar sobre
seguridade social
:warning:
Legislar sobre
previdência social é competência concorrente
É
competência privativa
da União legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional
:warning:
Legislar sobre
educação
é
competência concorrente
Pode ser alterada por emenda constitucional
, desde que essa alteração não represente uma ameaça tendente a abolir a forma federativa de Estado (cláusula pétrea).