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Direito probatório - Parte geral
Fase instrutoria
…
Direito probatório - Parte geral
- Objetivo/ Objeto ( Art. 369/371/376)
Convencimento do juiz quanto aos fatos(que é o objeto, ou a própria norma
- Destinatário( 371): Juiz, que detém de apreciação livre ( ele que valora as provas, mas tem que fundamentar) , e as próprias partes
- Verdade ->
Material: que seja igual a realidade /
Formal: Que se é conseguido provar com as provas
- Deve haver a controvérsia, relevância e determinado
- Persuasão racional e não livre convencimento
Classificação
Quanto ao sujeito
Real Ex: Contrato, perícia
-
-
-
Artigos
Suspensão do processo ( 377)
Requerimento: Antes do saneamento/ Ser imprescindível
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”,
Contribuição ( 379 E 380 )Incube à parte/ 3º
- Comparecer, responder, colaborar....
Excusas: 404
- Forma: Legal ( 369), seguindo o princípio do instrumento das formas ( pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido, desde que seja legitimo tipicos e atipicos, desde que não contraria as normas legais )
- Principio do contraditório e convencimento do juiz
- Direito fundamental, mas não absoluto
Ônus da prova(373) :warning:
- De quem tem interesse em afirmar, deve provar
Paragrafo 1º :warning:
Se o juiz perceber que o encargo de uma das partes vai se encontrar muita dificuldade, pode o juiz redistribuir FUNDAMENTANDO o ônus da prova
- Não dependem de prova os fatos:( 374)
I - notórios;
:warning: Conhecimento do homem médio, mas antes de decidir, deve permitir que as partes se manifestam a respeito da afirmação
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
:warning: A confissão já foi produzida e é um meio de prova
-
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
:warning:
Absoluta : Não admite prova em contrário, deve estar prevista em lei
Relativa: Se não tiver prova em contrario, admite-se como verdadeira a afirmação da parte, também é previsto em lei
376 - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
:warning: Deve a parte demonstrar seu teor e sua vigência, o que não ocorre com a legislação federal
Art 375: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.:warning:
- O juiz pode solicitar a produção de mais provas para seu convencimento
- Sempre respeitando o principio do contraditório
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.:warning: Em decisão fundamentada, o juiz pode indeferir a produção de novas provas caso ache que não irá resultar em algo produtivo para o processo
:warning: - Foi criada em processo y mas foi utilizado em processo x
- Qualquer tipo de processo, penal, trabalhista, etc
- Pode ser pedido de ofício
- Deve seguir o princípio do contraditório em ambos os processos, tanto no de origem quanto no atual
- Ou ambos participaram da construção do processo de origem ou nenhum, se apenas uma das partes participou, não segue o princípio do contraditório
- Mesma valorização do processo de origem
Meios probatórios
- Indeferimento: Inúteis/ Protelatórias ( Binômio )
- Restrições ( 406 e 444)
Espécie de provas
Depoimento Pessoal ( audiencia de instrução e julgamento com a requisição das partes)
- Depoimento pessoal propriamente dito :
- Depoimento prestado pelas partes, tem o objetivo da confissão
-Quem requere é a parte contrária, com a intenção de fazer a outra parte confessar
- Confissão ficta - quando a parte não esteve presente ou se recusa a responder alguma das indagações
- Intimação PESSOAL - > Deve possuir advertência expressa que vai ocorrer confissão caso ele não compareça/ Recusa de depoimento, acontecendo a presunção relativa, ou seja, pode haver prova em contrário ( Qualquer momento do processo)
- O juiz pode determinar o interrogatório sem exigência das partes
- Não se tem a confissão ficta, é para esclarecer as partes
- Uma parte não pode ver o outro depor caso não tenha deposto ainda
-
-
Prova pericial
- Expert
- Experiência tecnica
- não é operador do direito, mas sim auxiliar
- Alcança um campo que o
- Imparcial ( Suspeito ou impedido )
Espécies (464)
-
-
Exame - pessoa, coisa móvel ou semovente
/Vistoria- Imóvel
Avaliação
Procedimento
1- Pode ser de ofício ou requerido pelas partes
2- Nomeação feita pelo juiz, podendo as partes apresentarem sua contradição em até 15 dias, suspeição ou impedimento
3- Intimado para aceitar ou não, e apresentar a proposta e indicar dados profissionais
4 - Depois da proposta de honorários as partes são chamadas novamente
5 - Realizada a pericia
6 - Laudo pericial ( 473)
-
Indeferimento 464
- Poder ser resolvido sem a pericia
- Outras provas já suficientes que tiram a necessidade da pericia
- Quando não houver mais meios de ser feito a pericia
Honorarios
- É feita uma proposta com possibilidade de manifestação pelo contraditório para as partes
- Pode ser pago de uma só vez, ou 50/50
- Pode ser reduzido os honorários pelo juiz
Assistente técnico
- É contratado pelas partes para acompanhar a perícia para apresentar um parecer técnico, sendo auxiliar das partes
- Fiscalizam o perito
- São pagos pelas partes
- Apresentam os pareceres técnicos juntado aos Autos para apreciação do juiz
-
Ata notarial -
- Só pode ser autenticado pelo tabelião, ganhando fé pública
- Vedado a modificação dos fatos, mas pode dar destaque a fotos solicitados
- Indepedente do pagamento da ata
- É independente da assinatura desde que o tabelião afirme quem foi o solicitante
- Presunção de veracidade, deve haver um processo rito próprio
--> Confissão ( apenas sobre o fato )
- Não vincula a decisão do juiz, vai depender das outras provas
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
- Sujeito declarante
- Vontade de declarantar, sem coerção, livre pressão
- Fato contrário ao seu interesse
--> reconhecimento da procedência do pedido - Em cima das consequencias juridicas também
- Vincula o juiz, apenas homologa
-
Exibição de documento ou coisa
- Pode estar com terceiros
- Pode ser solicitada antecipadamente
Da Produção Antecipada da Prova
- Ação probatória autonoma genérica
- Urgencia na produção de determinada prova por hipotese de não conseguir provar depois
- ação autonoma
- não há valorização da prova, apenas produção
- Qualquer tipo de prova menos prova documental
- Jurisdição voluntária, não precisa argumentar um conflito com outra parte
- Fundamento: art 381
- Competência: art. 382