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RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 349/2010 (não aplica-se para: (CAMINHÕES, ÔNIBUS,…
RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 349/2010
carga na parte superior do veículo não ultrapassar 50cm
não exceder as dimensões do veículo
não aplica-se para:
CAMINHÕES
ÔNIBUS
MICRO-ÔNIBUS
CAMINHONETE CARGAR
CAMINHONETA MISTA
CARGA OU BICICLETA
NÃO
perigo as pessoas,propriedades,públicas ou privadas ou arraste em via e nem caia sobre está
visibilidade do condutor ou estabilidade ou condução do veículo
ruído nem poeira
OCULTE AS LUZES COM EXCEÇÃO DAS LUZES DE FREIOS ELEVADAS S3
LARGURA MÁXIMA DO VEÍCULO
DIMENSÕES
CARGAR OU BICICLETA QUE ENCOBRIR TOTAL OU PARCIAL AS DIMENÇÕES E OBRIGATÓRIO A REGUA DE SINALIZAÇÃO
REGUA DE SINALIZAÇÃO
faixas refletivas obiquas
inclinação 50 graus
50 mm de largura cores BRANCAS E VERMELHAS REFLETIVAS
SEGUNDA PLACA NO CENTRO da regua
exceção se o veículo tiver extensor de caçambar e la que ficará a segunda placa