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3 - LEI 6.938 (PNMA) (DOS INSTRUMENTOS DA PNMA (ART. 9-A O PROPRIETÁRIO…
3 - LEI 6.938 (PNMA)
DOS INSTRUMENTOS DA PNMA
ESTABELECER
PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
:red_flag:
ZONEAMENTO
AMBIENTAL :construction:
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS :pencil2:
LICENCIAMENTO E REVISÃO
DE ATIVIDADES EFETIVAS
OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS
CRIAÇÃO DE ESPACOS TERRITORIAIS
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
INTERESSES ECOLÓGICOS
RESERVAS EXTRATIVISTAS
U. E. M
INCENTIVOS À TECNOLOGIAS
P/ MELHORIA DA QLD AMBIENTAL
SISTEMA NACIONAL
DE INFORMAÇÕES
SOBRE O MEIO AMBIENTE
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS
DE DEFESA AMBIENTAL
PENALIDADES
DISCIPLINARES OU COMPENSATÓRIAS
AO NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
RELATÓRIO
DE QLD DO MEIO AMBIENTE
PELO IBAMA
GARANTIA
DE PRESTAÇÃO DE INFOS
SOBRE MEIO AMBIENTE
OBRIGADOS A PRODUZIR
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS
OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CONCESSÃO FLORESTAL
SERVIDÃO AMBIENTAL
SEGURO AMBIENTAL
ART. 9-A
O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL
PF OU PJ PODE
POR INSTRUMENTO
PÚBLICO OU
PARTICULAR
OU POR
TERMO ADM
(SISNAMA)
LIMITAR O USO
DE SUA PROPRIEDADE
TODA
OU PARTE DELA
PARA
RECUPERAR
CONSERVAR
PRESERVAR
OS RECURSOS AMIENTAIS
INSTITUINDO
SERVIDÃO AMBIENTAL
§2º - A SERVIDÃO AMBIENTAL
NÃO SE APLICA
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E A RESERVA LEGAL MÍNIMA EXIGIDA
§3º - A RESTRIÇÃO
AO USO OU À EXPLORAÇÃO
DA VEGETAÇÃO DA ÁREA
SOB SERVIDÃO AMBIETAL
DEVE SER
NO MÍNIMO
A MSM DA
RESERVA LEGAL
§4º - DEVEM SER OBJETO
DE
AVERBAÇÃO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE
I - O INSTRUMENTO OU TERMO
DE INSTITUIÇÃO
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
II - O CONTRATO
DE ALIENAÇÃO
CESSÃO
OU TRANSFERÊNCIA
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
DOS INSTRUMENTOS DA PNMA
ART. 9-B - A SERVIDÃO AMBIENTAL
PODERÁ SER
ONEROSA OU GRATUITA
TEMPORÁRIA OU PERPETUA
§3º - O DETENTOR DA SERVIDÃO AMBIENTAL
PODERÁ
ALIENÁ-LA
CEDÊ-LA
OU TRANSFERI-LA
TOTAL OU PARCIALMENTE
POR PRAZO DETERMINADO
OU EM CARÁTER DEFINITIVO
EM FAVOR
DE OUTRO PROPRIETÁRIO
OU DE ENTIDADE
PÚBLICA
OU PRIVADA
QUE TENHA A
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
COMO FIM SOCIAL
ART. 10 -
A
CONSTRUÇÃO
INSTALAÇÃO
AMPLIAÇÃO
FUNCIONAMENTO
DEPENDERÃO DE PRÉVIO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES
UTILIZADORES DE RECURSOS AMBIENTAIS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE
POLUIDORES
OU CAPAZES
SOB QLQR FORMA
DE CAUSA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
§1º - OS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO
SUA RENOVAÇÃO
E A CONCESSÃO
SERÃO PUBLICADOS
NO
JORNAL OFICIAL
BEM COMO
PERÍODICO
REGIONAL OU LOCAL
DE GRANDE CIRCULAÇÃO
OU EM MEIO ELETRÔNICO
DE COMUNICAÇÃO
MANTIDO PELO
ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
ART. 12 - AS ENTIDADES E ÓRGÃOS
DE
FINANCIAMENTO E INCENTIVOS
GOVERNAMENTAIS
CONDICIONARÃO
A APROVAÇÃO DE PROJETOS HABILITADOS
A ESSES BENEFÍCIOS
AO LICENCIAMENTO
E AO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS
DOS CRITÉRIOS
E DOS PADRÕES
EXPEDIDOS PELO CONAMA