Por sua vez, para fins de determinação da competência dos Juizados nas hipóteses de concurso de crimes, não se afigura viável a aplicação do art. 119 do CP, segundo o qual, para fins de prescrição, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito, isoladamente. Se a soma das penas máximas atribuídas aos delitos não superar o limite máximo de 2 (dois) anos, é evidente que subsiste a competência do Juizado. No entanto, se, somadas as penas máximas, o resultado for superior a 2 (dois) anos, a competência passa a ser do Juízo comum, o que, no entanto, não impede a aplicação da composição dos danos civis e da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.Portanto, praticados dois delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competênda do juizado especial, devendo o feito ser instruido e julgado por juízo comum: STJ, 3ª Seção, CC 79.022/RS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/05/2008
A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal (RHC 60.883/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).