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CONVÊNIOS E TERMOS SIMILARES (§1º A celebração de convênio, acordo ou…
CONVÊNIOS E TERMOS SIMILARES
Convênios Administrativos
ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado
objetivo de interesse público
:warning: a diferença mais marcante entre
convênio
e
contrato
é que, no primeiro, os interesses são
comuns
e
coincidentes
; enquanto, no contrato, os interesses são
diversos e opostos
Art. 116. Lei 8.666/93. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros
V - cronograma de desembolso
III - etapas ou fases de execução
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas
II - metas a serem atingidas
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador
I - identificação do objeto a ser executado
§2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador do recurso dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva
§3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, EXCETO nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão RETIDAS até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Adm Púb
nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento
do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas
quando o executor
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno
quando
não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida
, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Adm Púb
§4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês
§5º As receitas obtidas dessas aplicações serão consideradas como crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade
ao término do convênio os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos
caso o titular não tome as medidas cabíveis, nem instaure a tomada de contas, poderá ser responsabilizado solidariamente pelo dano decorrente do repasse dos recursos