Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TÍTULO I - CAPÍTULO I - SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA - ART.…
TÍTULO I - CAPÍTULO I - SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA - ART. 233 AO 242.
Art. 233 - (...) dar coisa certa abrange os acessórios (...) não mencionados, salvo se o contráio (...) -
Direito Romano "acessorium sequitur principale"
Obrigação de dar (Clóvis Beviláqila):
prestação de entrega, constituindo direito real, faculdade de uso, simples detenção ou restituição ao dono.
Obrigação de efetuar a tradição.
:warning:
Dar coisa certa
Objeto da coisa já certo e determinado
(qualidade, quantidade e gênero (espécie)).
Devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa -
Art. 863, CC/1916 (Princípio da Identidade da Coisa Certa)
:warning:
Ainda, o Artigo, excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou circunstâncias do caso.
Usos e costumes locais e comportamento anterior dos contraentes.
Além disso, os acessórios acrescidos durante o pertencimento do devedor, ficarão com esse e pode ser exigido aumento do preço para entregar a coisa - Art. 237
Art. 234 - Se coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente, fica resolvida a obrigação.
Se houver culpa, responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.
Perda total ou perecimento antes da entrega, resolve-se a obrigação.
Não houve a tradição (móvel)- registro = imóvel - coisa pertence ao devedor, que está obrigado a
devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.
Havendo
CULPA
, credor que já houver pago recebe o equivalente.
SEMPRE EM DINHEIRO
- Moeda universal das sub-rogações.
Mais perdas e danos -
também em dinheiro
.
Art. 235 - Deteriorada (...) sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação (não pagar e não receber), ou aceitar a coisa, abatido do preço o valor que perdeu.
Deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa.
Art. 236 - Culpado o devedor, credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado que se encontra, com direito em ambos os casos, à indenização das perdas e danos.
Indenização deve ser baseada na diferença de valor antes e depois da deterioração.
Art. 237 - Até a tradição, coisa pertence ao devedor com seus melhoramentos e acrescidos. Pode exigir aumento do preço.
§Único - Os frutos percebidos são do devedor. Pendentes do credor.
(Acessório acompanha o principal - Não cabe aumento do preço)
Art. 238 - Obrigação de restituir e se perdeu sem culpa antes da tradição, sofre o credor a perda.
Obrigação de restituir
(espécie da obrigação de dar (gênero))
-Dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, a qual pertence ao devedor até a tradição.
Art. 239 - Se coisa se perde com culpa, equivalente mais perdas e danos.
Art. 240 - Se coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor no estado em que se encontra. Se por culpa, observar art. 239.
Art. 241 - Se no caso do 238, sobrevier sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor desobrigado de indenização.
-O princípio é o mesmo do Art. 237 (melhoramentos e acréscimos), porém na obrigação de restituir.
Art. 242 - Melhoramento ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, será regulado pelas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou má-fé.
§Único - Aos frutos percebidos, observará do mesmo modo acerca do possuidor de boa ou má-fé.
Devedor de boa-fé tem direito à
indenização
, pelos melhoramentos considerados
úteis e necessários
e a
levantar os voluptuários
.
Tem direito de exercer o direito de retenção até indenização do credor. :warning:
Devedor de má-fé, apenas
indenização por benfeitorias necessárias, não pode levantar as voluptuárias.
Não pode exercer o direito de retenção.
:warning:
§Único - frutos percebidos Art. 1.214 a 1.216