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Fraude contra credores (o devedor age maliciosamente, desfalcando seu…
Fraude contra credores
o devedor age maliciosamente, desfalcando seu próprio patrimônio para colocá-lo a salvo de uma execução de dívidas, tornando o devedor insolvente.
deve haver má-fé do adquirente também, tratando-se de conluio.
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Se o adquirente for de boa fé, será protegido.
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Art. 158, CC: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Ação Pauliana ou revocatória - tem por fim tornar ineficaz o ato ou NJ viciado por fraude contra credores. Anula-se o NJ, retornando o bem à massa patrimonial do devedor.
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Prescrição
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
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Parágrafo único: Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Jornada I STJ 14: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 2) O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou nas obrigações de não fazer.
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Prescrição extintiva: perda do direito de pretensão por negligência do seu titular, por decurso do prazo.
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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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