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Coação (física (coação absoluta), moral (coação relativa) - somente essa é…
Coação
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exercida sobre a pessoa, bens ou a honra de um dos contraentes, para obrigá-lo ou induzí-lo a efetivar o NJ.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único: Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base
nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do ¹exercício normal de um direito, nem o ²simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e este responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Deve ser a causa determinante do ato, fundada em temor e deve ser grave, dano iminente, atual e invencível.
Lesão
Alguém, por necessidade (aqui é necessidade financeira) ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. LUCRO EXAGERADO E NECESSIDADE ECONÔMICA.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Nesse caso, o autor da lesão não precisa ter conhecimento do estado da vítima.
Estado de Perigo
Alguém, agindo por necessidade para evitar grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa. RISCO PESSOAL
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único: Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.