Recursos

Conceito: é o remédio jurídico voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a anulação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

Princípios Recursais:

3- Fungibilidade ou indiferença recursal: o recurso interposto de forma errada, não poderia prejudicar a parte. Ou seja, o Tribunal poderá reconhecer o recurso errado como se fosse o correto.


Contudo NÃO cabe fungibilidade em 2 hipóteses:

a- Erro grosseiro:
fica a critério do julgado no análise do caso concreto;


b- Má-fé: ocorre na situação em que o recorrente interpõe o recurso errado fora do prazo do recurso correto, ou seja, é intempestivo em relação ao recurso correto.

4- Unirrecorribilidade: de cada decisão judicial caberá um recurso (cabe exceções).

2- Voluntariedade: O recurso é proveniente de ato voluntário da parte. Contudo, há exceções, existindo, portanto, algumas hipóteses excepcionais de recurso ex officio (há resistência doutrinária quanto à utilização desta nomenclatura), quais sejam: concessão de HC; concessão de reabilitação; lei contra a economia popular (no caso de arquivamento do inquérito policial ou absolvição na ação penal.

5- Vedação da reformatio in pejus: se houver interposição de recurso exclusivo da defesa, este recurso não poderá prejudicar a defesa, ou seja, o tribunal não pode piorar a situação do réu.

1- Taxatividade: significa que os recursos estão previstos na lei; de forma taxativa. Portanto, não existe recursos inominados no processo penal.

Obs.: a doutrina critica muito as hipóteses de cabimento de recurso ex officio pois há quem entenda que não foram recepcionadas pela CF/88 por nítida afronta ao sistema acusatório, tendo em vista que as hipóteses obrigam ao juiz atuar como acusador. Contudo, não é o que prevalece tendo em vista que órgãos superiores admitem as hipóteses de recurso ex officio.

Obs: há ainda quem entenda que revisão criminal quando ideferida liminarmente pelo relator, e tendo este que obrigatoriamente submeter a decisão ao órgão colegiado, seria uma quarta hipótese de recurso ex officio.

5.1- Reformatio in pejus indireta: Também não é permitida e ocorre quando tenho um recurso exclusivo da defesa e aí o tribunal dá provimento e anula a decisão e determinando que seja proferida outra sentença e essa nova sentença seja pior para o réu. Como isso não é permitido, o juiz quando da nova decisão fica vinculado ao limite da primeira decisão, não podendo ultrapassá-la prejudicando o réu.

Efeitos dos recursos:

3- Regressivo: é o juízo de retratação, em que o juiz deve rever sua decisão. No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.

4- Extensivo: a decisão benéfica no julgamento de um recurso se estende ao réu não recorrente.

2- Suspensivo: é o efeito que possui o condão de suspender a eficácia da decisão. É efeito do recurso que bloqueia os efeitos da decisão.

1- Devolutivo: é o efeito mais comum. Significa que o recurso devolve a matéria ao Poder Judiciário.

Impedimentos Recursais: o que impede o recurso de ser conhecido?

2- Desistência: ocorre após a interposição/ oposição do recurso.
Obs.: O MP não pode desistir do recurso que houver interposto. Portanto, ele pode renunciar mas não pode desistir.

3- Deserção: atualmente, só existe uma hipótese de deserção, que é o não recolhimento das custas recursais (preparo do recurso).

1- Renúncia: quando o sujeito não quer recorrer, ou seja, ocorre antes de ele haver recorrido. A renúncia pode ser expressa ou tácita (preclusão).