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Anulabilidade dos Negócios Jurídicos (Nulidade Relativa) (Art. 171. Além…
Anulabilidade dos Negócios Jurídicos (Nulidade Relativa)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Sua participação no NJ só será perfeita se devidamente assistido ou com intervenção do curador.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Prática de NJ desrespeitando normas que protegem certas pessoas.
A anulação é concedida a pedido do interessado.
2) Dolo
o autor do dolo usa de artifício astucioso para indizur alguém à prática de um ato errôneo que prejudica o outro e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
é o erro intencionalmente causado na vítima.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for sua causa
. (Logo, se não fosse pelo dolo, o NJ não teria se realizado)
É o dolo principal.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e
é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
(Nesse caso o NJ já iria ocorrer, mas acaba ocorrendo de forma mais onerosa para a vítima).
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o
silêncio intencional
de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa
, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (dolo negativo ou omissivo)
Já o dolo positivo ou comissivo ocorre quando o autor usa meios, verbais ou de outra espécie para levar o outro a erro.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico
por dolo de terceiro
,
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento
; em
caso contrário
, ainda que subsista o negócio jurídico, o
terceiro responderá por todas as perdas e danos
da parte a quem ludibriou. (Dolo de terceiro)
Art. 149. O ¹
dolo do representante legal
de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve
(nesse caso, cabe ação regressiva); se, porém,
o ²dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos
. (outro caso de dolo de terceiro)
Art. 150.
Se ambas as partes agirem com dolo
, nenhuma poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 139. O erro é substancial quando:
II - concerne à
identidade ou à qualidade essencial da pessoa
a quem se refira a declaração de
vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante.
(aqui há um erro de fato)
I - interessa à ¹
natureza do negócio, ao ²objeto principal
da declaração,
ou a alguma das ³qualidades a ele essenciais
.
III -
sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico
. (aqui há erro de direito, )
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando
expresso
como razão determinante. (erro quanto ao fim)
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade,
não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada
. (erro acidental)
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. (no erro de cálculo não há anulação, só retificação)
1) Erro
A pessoa tem uma
noção falsa
sobre algo e isso
influencia na formação de sua vontade.
Se conhecesse o real estado, não concluiria o NJ.
Não há dolo do outro
.
O erro deve ser escusável/ perdoável,
que seria percebido por pessoa de deligência normal. (erro substancial ou essencial)
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
(possibilidade de confirmação/convalescimento do erro)
Por não ser vício grave, a nulidade relativa mantêm o ato produzindo efeitos até que haja decreto anulatório, não retroagindo seus efeitos. Depende sempre de sentença e só pode ser a requerimento das partes.
Podem convalecer:
Pelo decurso do tempo.
pela ratificação/ confirmação do ato
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Pode ser expressa, com a declaração do interessado, ou tácita, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor e este está ciente do vício.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior
.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Dos defeitos/ vícios do Negócio Jurídico
Ex: Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (QUALIDADE DA PESSOA)