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Sentença (Institutos da sentença (Abandono (Nas hipóteses descritas nos…
Sentença
Institutos da sentença
Abandono
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias
Não se manifestando será considerado o abandono do processo, promovendo o juiz a sua extinção sem julgamento do mérito.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento/anuência do réu.
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A confusão
A confusão faz transito em julgado, com julgamento do mérito
A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.
Outras regras
Sentença será liquida sempre que o pedido for determinado, salvo:
(A) não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
(B) a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (art. 491).
A sentença terminativa admite a repropositura da mesma ação, contudo, em alguns casos é necessário a correção do vicio:
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Contudo, muitas vezes, sanando o vicio, há a alteração dos elementos da ação, fazendo com que não haja uma repropositura, e sim a distribuição de nova ação.
Nestes casos, caberá ação rescisória da sentença terminativa.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do artigo 485 do CPC, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Espécies de sentença
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Não há diferença entre as duas espécies de sentença, no que concerne ao tipo de recurso adequado: contra ambas caberá a apelação.
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