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00.26 Aplicabilidade das Normas - Classificação de Maria Helena Diniz…
00.26 Aplicabilidade das Normas - Classificação de Maria Helena Diniz
normas com eficácia absoluta
não podem ser suprimidas por emenda constitucional - cláusulas pétreas expressas
ex: art. 60, §4º, CF - não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais
normas com eficácia plena
normas de eficácia plena de José Afonso da Silva
aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem seus efeitos
diferem das de eficácia absoluta porque podem sofrer emendas tendentes a aboli-las
normas com eficácia relativa restringível
norma de eficácia contida de José Afonso
possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas)
possibilitam que atos infraconstitucionais lhes componham o significado
eficácia pode ser restringida ou suspensa pela própria Constituição
normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva
dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos
outros autores consideram ainda as normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada
normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica
ex: vários dispositivos do ADCT
por terem a eficácia exaurida, não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade