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4) Pela causa patrimonial, quanto às vantagens que produzem: (A título…
4) Pela causa patrimonial, quanto às vantagens que produzem:
A título gratuito ou Benéficos: Não há contraprestação. Só uma parte tem benefícios. Uma parte tem aumento de patrimônio e a outra diminuição.
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Neutros: Não há atribuição patrimonial para nenhuma das partes. Ex: instituição de bem de família, cláusula de incomunicabilidade.
Bifrontes: negócios jurídicos que podem ser onerosos ou gratuitos, dependendo da vontade das partes. Como o mútuo, mandato, depósito.
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5) Quanto à forma:
solenes: exigem forma especial, prescrita em lei.
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Comutativos: quando há prestações equivalentes, certas e determinadas.
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A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se indivisível o objeto.
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Em certos casos, a lei exige ainda uma legitimação específica para a prática do ato.
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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O Objeto deve ser lícito, não podendo ser contrário às leis de ordem pública ou aos bons costumes. Se for inidôneo, o ato será NULO.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
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Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.