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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (José Afonso da Silva (Eficácia…
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
José Afonso da Silva
Eficácia Contida
normas autoaplicáveis
mera previsão na CF já é suficiente
normas restringíveis
pode ser imposta por
lei ou outra norma constitucional
conceitos ético-jurídicos indeterminados
ex:
art. 5º, XIII
Estado de Defesa e Estado de Sítio - permitem a restrição de direitos fundamentais
art. 5º, XXII
direito de propriedade
XXV - requisição administrativa
possibilidade do poder público usar a propriedade particular, desde que exista
iminente perigo público
(conceito ético-jurídico indeterminado)
art. 9º, § 1º
direito de greve dos trabalhadores celetistas
lei definirá serviços ou atividades essenciais e disporá sobre atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
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Eficácia Limitada
normas não autoaplicáveis
dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos
produzem apenas alguns efeitos
efeito negativo
revoga as normas que sejam a elas contrárias
deve ser observada pelas normas supervenientes
efeito vinculativo
precisam de regulamentação
se o legislador for omisso, haverá omissão inconstitucional
pode ser combatida por ADO ou mandado de injunção
aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
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ex
art. 37, VII, CF
greve de servidores públicos
necessidade da lei específica para regulamentar o direito de greve
tipos
normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
normas que dependem de lei regulamentadora para estruturar, definir competências, de um órgão, instituição, autoridade, pessoa, ...
art. 88 CF
normas programáticas
normas que estabelecem programa/diretriz de atuação governamental
art. 196 CF
Eficácia Plena
normas autoaplicáveis
produzem seus efeitos desde a promulgação da CF
independem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos
normas não restringíveis
sua aplicabilidade não pode ser restringida
aplicabilidade direta, imediata e integral
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ex:
art. 2º CF - princípio da separação de poderes
Doutrina Norte Americana
normas autoexecutáveis
completas, bastantes por si mesmas, independem de regulamentação para produzir seus efeitos
normas não-autoexecutáveis
dependem de regulamentação/complementação legislativa para produzir todos os seus efeitos
Obs:
eficácia social das normas constitucionais
a norma é aplicada na prática, no dia a dia da sociedade
doutrina de José Afonso da Silva só analisa sob o enfoque jurídico