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Título II - dos princípios e fins da educação nacional (Art. 3º O ensino…
Título II - dos princípios e fins da educação nacional
Art 2º - A educação, dever da
família e do estado
inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana
,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
Incluído pela Lei 12796 de 2013
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Incluído pela Lei 13632 de 2018
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Incluído pela Lei 14191 de 2021