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Lei 13.303/2016
Aspectos específicos
Como regra, estabelece o sigilo do valor estimado da contratação, evitando que futuros interessados se valham do conhecimento do valor para formular suas propostas. Admite exceção, quando houver motivo devidamente justificado (art. 34).
Impedimento de participação no certame: em que a situação pode dar ensejo a favorecimentos indevidos ou à presença de candidatos já avaliados previamente de modo negativo.
- Cabe às entidades manter cadastro atualizado das empresas punidas por conduta ilícita ou inexecução contratual. A finalidade poder a entidade fazer uma pré-seleção quanto à condição subjetiva de candidatos
A publicidade é efetivada por meio da divulgação em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
São fixados prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório (art. 39).
- Como regra, variam de cinco a trinta dias, mas podem chegar a, no mínimo, quarenta e cinco dias, conforme o caso, e são peremptórios, vinculando os administradores e assegurando igualdade aos licitantes.
Pode a conduta do participante configurar um dos crimes previstos nos arts. 89 a 99 da 8.666/1993.
- Aplicar-se-ão as normas previstas na lei geral.
Obras e serviços
Regimes das contratações, que podem ser:
a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) tarefa;
d) empreitada integral;
e) contratação integrada;
f) contratação semi-integrada.
- No regime da contratação integrada, competem ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, bem como a execução do objeto contratual, a montagem, os testes e as demais medidas necessárias para a consecução do alvo contratual.
- Já na contratação semi-integrada, ao contratado só cabem a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e as demais atividades dele decorrentes. Por conseguinte, aqui o projeto básico é elaborado pela própria Administração ou por outra empresa, diversa daquela que executa o contrato.
Impedimentos:
a) a pessoa que elaborou o anteprojeto ou o projeto básico; b) a pessoa jurídica que participa de consórcio responsável pela feitura desses mesmos instrumentos;
c) a pessoa jurídica na qual o autor desses instrumentos ocupa função diretiva, como gerente, administrador, ou tenha vinculação ou é subcontratado (art. 44).
Remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado e calculada mediante a adoção de critérios especiais, como metas, qualidade, sustentabilidade ambiental e prazos de entrega, devidamente previstos no instrumento convocatório
Contratação conjunta: quando o serviço puder ser executado de modo concorrente e simultâneo por mais de uma empresa, é possível celebrar contratos conjugados para melhor atendimento do objeto.
- É mister que a Administração justifique tal necessidade e que não haja perda da economia de escala, ou seja, a economia que resulta da unificação contratual e ampliação do objeto.
Aquisição de bens
Regra básica: é a da não preferência de marca, pois isso representa vulneração aos princípios da impessoalidade e competitividade.
Exceção, a indicação da marca ou modelo em situações especiais: a) padronização necessária; b) única marca ou modelo a atender o objeto contratual, sendo comercializado por mais de um fornecedor; c) a identificação da marca ou modelo servir como referência para a compreensão do objeto, exigindo-se a menção a “ou similar ou de melhor qualidade” (art. 47, I).
Podem ser exigidas a amostra do bem, na fase de pré-qualificação, e a solicitação de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação por instituição credenciada
Transparência administrativa: a Adm deve manter publicidade mínima semestral, em sítio eletrônico com acesso irrestrito, da relação das aquisições efetivadas pelas EP e SEM.
Princípios e Diretrizes
Princípios
princípios da impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade,
desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e
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Diretrizes
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(c) o parcelamento do objeto contratual, preservando-se a economia de escala;
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Disposições gerais
A lei autoriza EP e SEM a publicar e atualizar regulamento interno de licitações e contratos, que, como não pode deixar de ser, precisa ser amoldado às regras de superior hierarquia.
Alienação de bens
Duas são as exigências -
- Proceder à avaliação formal do bem a ser alienado, a não ser em casos de (a) transferência para outra entidade administrativa; (b) doação para entidades de interesse social e compra e venda de ações; e (c) títulos de crédito e de dívida, bem como de bens que produzam ou comercializem;
- O outro requisito é o da obrigatoriedade de licitação, ressalvadas as hipóteses já vistas,
contempladas no art. 28, § 3º, do Estatuto (casos de dispensa específica).
Procedimento Licitatório
- Arts. 51 e 62: normas do procedimento de licitação:
Muitas delas reproduzem as que já constam da 8.666.
- Fases: a) preparação; b) divulgação; c) apresentação de lances ou propostas; d) julgamento; e) verificação de efetividade dos lances ou propostas; f) negociação; g) habilitação; h) interposição de recursos; i) adjudicação do objeto; j) homologação do resultado ou revogação do procedimento;
- Permite-se os modos de disputa aberto e fechado, e, ainda, a combinação de ambos (art. 52).
No primeiro, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, podendo ser crescentes ou decrescentes, conforme o caso. No segundo, as propostas são sigilosas até o momento em que devem ser divulgadas.
- Critérios de julgamento: a) menor preço; b) maior desconto; c) melhor combinação de técnica e preço; d) melhor técnica; e) melhor conteúdo artístico; f) maior oferta de preço; g) maior retorno econômico; h) melhor destinação de bens alienados.
- Admite o Estatuto que haja combinação de critérios, no caso de parcelamento do objeto.
- A fase da verificação da efetividade é a que obriga ao exame da legitimidade da proposta ou do lance, podendo provocar a desclassificação do licitante por: a) vícios insanáveis; b) descumprimento de especificações técnicas previstas no edital; c) preços manifestamente inexequíveis; d) proposta acima do orçamento; e) ausência de demonstração de exequibilidade; f) desconformidade com o instrumento convocatório (art. 56, I a VI).
Nessa última hipótese, pode ser superada a desconformidade se for possível a adequação da proposta antes da adjudicação e sem prejuízo para a igualdade entre os licitantes;
- Habilitação, como regra, será posterior ao julgamento. Entretanto, permite que o administrador, mediante a competente justificativa, a realize anteriormente ao julgamento, devendo a inversão estar prevista no instrumento convocatório.
Procedimentos auxiliares: As ferramentas que podem ser empregadas para dar suporte às licitações e tornar mais efetivo o certame nas EP e SEM.
- São: a) pré-qualificação permanente; b) cadastramento; c) registro de preços; d) catálogo eletrônico de padronização.
- Pré-qualificação: tem a finalidade de identificar fornecedores devidamente habilitados e produtos com qualidade certificada para futuras licitações (art. 64).
- A licitação restringi a participação aos fornecedores já pré-qualificados. O administrador deverá agrupar os fornecedores por segmentos, conforme suas especialidades.
- O cadastramento, efetuado nos registros cadastrais, e o sistema de registro de preços não apresentam novidade, sendo adotadas as mesmas linhas do que consta na 8.666.
- O catálogo eletrônico de padronização configura-se como um sistema informatizado e centralizado, para permitir a padronização de itens a serem adquiridos pelas entidades (art. 67). Pode ser adotado para critérios de menor preço e maior desconto e deverá conter todos os documentos e procedimentos da fase interna da licitação, incluindo as especificações dos objetos.