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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.…
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X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
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XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Norma de eficácia limitada, que não teve ainda regulamentação. Usa-se o ADCT com prazo de 5 dias.
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
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XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento
à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas;
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;