Ocorre que tal entendimento enfrenta uma certa resistência por parte da doutrina, pois, em caso de improcedência de ação meramente declaratória negativa, em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, formar-se-á um título executivo judicial em favor do réu. Sendo assim, criará um problema no cumprimento de sentença, já que o princípio da eventualidade não é aplicável ao autor e ele não poderá alegar na execução matérias em sede de defesa que poderia ter alegado na fase de conhecimento como causa de pedir, ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa.