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14ª aula - CPC 2015 (AÇÃO) (TEORIAS (ECLÉTICA (CPC) (DIR. DE AÇÃO (NÃO É…
14ª aula - CPC 2015
(AÇÃO)
TEORIAS
IMANENTISTA (CIVILISTA)
DIREITO DE AÇÃO
É O PRÓPRIO DIR. MATERIAL
NÃO É AUTÔNOMO
CONCRETA DA AÇÃO
DIR. DE AÇÃO
É UM DIR. DO INVIDIVÍDUO
EM FACE DO ESTADO
É AUTONOMA
ABSTRATA DE AÇÃO
DIR. DE AÇÃO
É INDEPENDENTE
DO DIR. MATERIAL
DIR. DE AÇÃO
É ABSTRATO
AMPLO
GENÉRICO
INCONDICIONADO
ECLÉTICA
(CPC)
LIEBMAN
DIR. DE AÇÃO
É AUTONOMO
INDEPENDENTE
DO DIR. MATERIAL
NÃO É
INCONDICIONAL
GENÉRICO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
SEM AS CONDIÇÕES
EXTINÇÃO SEM MÉRITO
ASSERÇÃO
MAIS MODERNA :sunglasses:
RECONHECIDA PELO
STJ
:bat:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
JUIZ ANALISA COM BASE
NA PETIÇÃO INICIAL DO AUTOR
SE NÃO PRESENTES
JUIZ DECLARA COMO
IMPROCEDENTE
DIREITO DE AÇÃO
O QUE É :question:
DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO
QLQR SUJEITO DE DIREITO
SUJEITO DE DIREITO
COM PERSON. JURÍDICIA
PERSON. CIVIL
É A APTIDÃO GENÉRICA P/ TITULARIZAR
DIREITOS
E DEVERES
PESSOA
NATURAL (NASCER COM VIDA)
JURÍDICA (REGISTRO)
SEM PERSON. JURÍDICA
NASCITURO
MASSA FALIDA
HERANÇA
SOCIEDADE IRREGULAR DE FATO
CONDOMÍNIO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
(73 CPC) - NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO
LEGITIMDIDADE AD CAUSUM
(73 CPC)
INTERESSE DE AGIR
(73 CPC)
2015 CPC. ART. 17:
PARA POSTULAR EM JUÍZO
É NECESSÁRIO TER
INTERESSE
E LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ORDINÁRIA
(LO)
AUTORIZA QUE ALGUÉM
VÁ A JUÍZO PLEITEAR
EM NOME PRÓPRIO
DIREITO PRÓPRIO
REGRA :red_flag:
EXTRAORDINÁRIA
(LE)
ALGUÉM VÁ A JUÍZO
PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO
DIREITO ALHEIO
EXCEÇÃO :warning:
O LEGITIMADO
NÃO É O TITULAR DO
DIREITO MATERIAL
= SUBSTITUTO PROCESSUAL
INTERESSE DE AGIR
UTILIDADE POTENCIAL
NECESSIDADE
INDISPENSABILIDADE DA JURISDIÇÃO
ADEQUAÇÃO
PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO
QUEM NÃO PREENCHER AS CONDIÇOES DA AÇÃO
É CONSIDERADO
CARECEDOR DE AÇÃO
E ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM MÉRITO
:warning:
ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES
:raising_hand::skin-tone-2:
AUTOR
E RÉU
CAUSA DE PEDIR
:writing_hand:
FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
REMOTA E PRÓXIMA
PEDIDO
📑
TUTELA JURISD. POSTULADA
TIPOS
MEDIATO
BEM DA VIDA
IMEDIATO
PROVIMENTO JURISDICIONAL
OBS:
FATOS
JUSTIFICAM A AÇÃO
ENTRE AS PARTES
FUNDAMENTOS
JUSTIFICAM
OS PEDIDOS