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Contabilidade Societária - 25.8. Patrimônio Líquido: Juros sobre o Capital…
Contabilidade Societária - 25.8. Patrimônio Líquido: Juros sobre o Capital Próprio
Foi vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários
aí que surgiu a figura dos juros sobre o capital próprio (JCP), para evitar um possível aumento da carga tributária
JPCs são utilizados como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL
dedução limitada à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
Caculados sobre:
reservas de lucros
ações em tesouraria
reservas de capital
prejuízos acumulados
capital social
O JCP não pode exceder 50% do lucro líquido (depois da CSLL e antes do IRPJ) antes da dedução dos juros ou 50% da soma entre lucros acumulados e reservas de lucros
o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros
JCP limita-se ao menor valor entre:
valor obtido através da aplicação da variação da TJLP, pro rata dia, sobre o total do PL
50% sob lucro líquido ou 50% sob lucro acumulado + reservas de lucros
Os JCP, pagos ou creditados ao seu beneficiário, na maioria dos casos ficam sujeitos à alíquota de 15% de IRRF
Os JCP só podem ser imputados ao valor do
dividendo obrigatório
O procedimento contábil de registro do montante dos JCP como despesa financeira não pode mais ser seguido por nenhuma entidade
É prática usual das sociedades distribuírem-nos aos seus acionistas ao imputar ao dividendo obrigatório
o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório.
na essência, são distribuições do lucro
evidenciados em demonstração de mutações do patrimônio líquido.
JCP devem ser imputados líquidos de IRRF ao dividendo obrigatório
os JCP só podem ser imputados ao dividendo obrigatório líquido de IRRF.