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Contabilidade Societária - 25.7. Patrimônio Líquido: Dividendos…
Contabilidade Societária - 25.7. Patrimônio Líquido: Dividendos
Conceituação e Taxonomia
antes do dividendo mínimo obrigatório já existia o dividendo mínimo e o dividendo fixo, ambos atualmente ainda previstos na lei
dividendo mínimo obrigatório serviu como uma salvaguarda para o acionista não controlador
a finalidade legal do dividendo obrigatório foi a de pôr fim ao regime de total discricionariedade
é uma vantagem econômica não só para as ações preferenciais, mas também para as ações ordinárias
O dividendo obrigatório alcança todo e qualquer acionista, seja ele preferencialista ou ordinarista
situações excepcionalíssimas
livre para distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro líquido
(i) companhias abertas, que distribuam publicamente tão só debêntures não conversíveis em ações
(ii) companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na situação (i)
regra do
mandatory dividends subject to certain conditions
,
a distribuição de dividendos é estatutária e há previsões em que a distribuição não será obrigatória em um dado exercício
Categorias
ordem na “fila” de recebimento
dividendo prioritário
Em regra, acionistas preferencialistas
não é cumulativo
dividendo não prioritário
direito ao seu recebimento, ainda que não se apure lucro
dividendo cumulativo
cumula
dá o direito de receber no exercício em que houver lucros suficientes, quando no atual exercício não há
dividendo não cumulativo
forma de apropriação
dividendo mínimo
possibilita a participação em lucros remanescentes distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias
em regra, o dividendo mínimo ou fixo é atribuído aos acionistas
preferencialistas
mesmo que estatutariamente as ações ordinárias não façam jus a um dividendo mínimo, se houver distribuição desses lucros remanescentes, ela fará
recebido (fixo também) sem prejuízo ao obrigatório
Dividendos mínimos e fixos de ações preferenciais não são afetados pelas regras de retenção de lucro (exceção da constituição da reserva legal)
Caso não haja acionistas preferencialistas que façam jus a dividendos fixos ou mínimos, é facultado a retenção dos lucros em reserva de lucros a realizar ou em uma reserva especial de lucros não distribuídos
Se houver, tem que distribuir os mínimos ou fixos mesmo que se endivide
dividendo fixo
não possibilita a participação em lucros remanescentes (excedentes)
dividendo obrigatório
quando é maior que o fixo ou mínimo, é como se absorvesse. Eles ficam "por dentro" do obrigatório. Pode ocorrer o inverso
preferências e vantagens dos acionistas preferencialistas
prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele
prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo
Dividendo a ser distribuído
pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício
3% do valor do patrimônio líquido da ação
depois dos mínimos, em igualdade com as as ordinárias
10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária;
direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, assegurado o dividendo pelo menos iguais as ordinárias
Direito de voto de ações preferenciais
ainda que sem previsão a esse direito no Estatuto Social da companhia, caso tenham frustrado o direito a receberem dividendos fixos ou mínimos, por um período
Se deixar de pagar dividendos mínimos ou fixos por 3 exercícios seguidos, as ações preferenciais adquirirão direito a voto até que ocorra o pagamento. O mesmo vale para voto restrito em determinadas matérias
Dividendos intermediários
com base em balanço semestral
condições não excludentes
deve haver disposição legal ou estatutária
levantado balanço semestral
distribuição deve ser objeto de deliberação pelos órgãos de administração
pago à conta de lucro apurado nesse período
pode em períodos menores que um semestre também
Prazo para pagamento
Em regra, 60 dias da data em que for declarado
em qualquer caso, dentro do exercício social