Segundo Rodrigo Capez: O ‘fumus commissi delicti’, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, e impõe ao juiz o dever de valorar, no dizer de Grevi, a consistência da plataforma indiciária indispensável para a adoção de qualquer medida cautelar pessoal