Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EXEMPLOS DE EP: (image,…
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
SÃO EMPRESAS ESTATAIS
CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA (ORDINÁRIA) :arrow_right: ATO CONSTITUTIVO (DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, NO GERAL) :arrow_right: REGISTRO EM CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS OU NA JUNTA COMERCIAL, E SÓ ENTÃO ADQUIRE PERSONALIDADE
RESERVA LEGAL
QUALITATIVA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PODEM EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
EXEMPLOS DE
EP
:
EXEMPLOS DE
S.E.M.
POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO
CAPITAL SOCIAL É DETIDO PELOS ENTES FEDERATIVOS
DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PERMANEÇA SOB PODERIO DO ENTE FEDERATIVO, ENTIDADES DA ADM. INDIRETA PODERÃO PARTICIPAR DO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DERROGAÇÃO (PARTE DE UM, PARTE DE OUTRO)
PARCIAL
DE DIREITO PRIVADO POR NORMAS DE
DIREITO PÚBLICO
A
S.E.M.
DEVE TER FORMA DE
SOCIEDADE ANÔNIMA
OBRIGATORIAMENTE
POSSUEM VINCULAÇÃO AOS FINS EXPOSTOS NA LEI QUE AUTORIZOU SUA CRIAÇÃO
SUJEITA À TUTELA MINISTERIAL (VÍNCULO, CONTROLE FINALÍSTICO)
"REGIME JURÍDICO HÍBRIDO" :!!: SEMPRE
EXTINÇÃO: POR LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A EXTINÇÃO
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SENTIDO ESTRITO
REGRA
A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETAMENTE PELO ESTADO SÓ PODE OCORRER QUANDO NECESSÁRIO AOS
IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL
E POR
RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO
OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS: REGIME JURÍDICO PRIVADO
NÃO PODEM GOZAR DE PRIVILÉGIOS NÃO EXTENSÍVEIS ÀS EMPRESAS DO SETOR PRIVADO
SE FOR
MONOPÓLIO
NÃO HÁ PROBLEMA
REGIME DA
LEI 13.303/2016
TANTO AS EMPRESAS ESTATAIS E SUBSIDIÁRIAS QUE EXPOREM ATIVIDADE ECONÔMICA (MONOPÓLIO OU NÃO), COMO TAMBÉM AS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
:check: ART. 175, CF/88: EMPRESAS ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
:check: ART. 173: EMPRESAS ESTATAIS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
:!!:SÓ PODEM PRESTAR SERVIÇOS QUE
NÃO SEJAM TÍPICOS DO ESTADO
DIFERENÇAS
FORMA JURÍDICA
S.E.M.: APENAS S/A (SOCIEDADE ANÔNIMA)
E.P.: QUALQUER FORMA (INCLUSIVE FORMA INÉDITA EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO)
FORO PROCESSUAL
E.P: SE FEDERAL,JUSTIÇA FEDERAL; SE NÃO, JUSTIÇA ESTADUAL
S.E.M.: JUSTIÇA ESTADUAL
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
E.P.: 100% PÚBLICO
S.E.M.: MAIS DE 50% PÚBLICO (MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE)
SUJEITAM-SE AO CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
CELETISTAS
EMPREGADOS PÚBLICOS
CONTRATO DE TRABALHO (ATO BILATERAL)
:forbidden: NÃO TEM ESTABILIDADE
PARA TODAS AS SUAS ATIVIDADES PRECISA
LICITAR
A CRIAÇÃO DE SUAS SUBSIDIÁRIAS PODE OCORRER POR LEI GENÉRICA
SUA ORGANIZAÇÃO SEGUE AS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO, SOBRETUDO (E PREDOMINANTEMENTE), QUANDO PRESTAREM SERVIÇOS PÚBLICOS
NÃO POSSUEM
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
STF: NO QUE CONCERNE À
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
, SE APLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
QUANDO O EMPREGADO PÚBLICO TRABALHAR PARA EMP. ESTATAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUA OCASIONAL
DISPENSA DEVE SER MOTIVADA
:forbidden:
É VEDADA
A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS
RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS LEGALMENTE
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO
(LIMITE DO QUE O MINISTRO DO STF RECEBE)
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE:
SE APLICA
QUANDO RECEBER DO ENTE VALOR PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO GERAL
EMPRESA ESTATAL INDEPENDENTE:
NÃO SE APLICA
O TETO CONSTITUCIONAL PORQUE NÃO RECEBEM VALORES DO ENTE PARA PAGAMENTO DE PESSOAL OU DE CUSTEIO GERAL
EMPREGADOS PÚBLICOS
RGPS
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT
AGENTE PÚBLICO:
PARA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
PARA AS LEIS PENAIS
DIRIGENTES
REGIME ESPECIAL (NÃO REGIDO PELA CLT, NEM CONSIDERADO "EMPREGADO PÚBLICO")
BENS
EM REGRA NÃO SÃO PÚBLICOS, DESSA FORMA, SÃO
PENHORÁVEIS
E
PRESCRITÍVEIS
:!!: EXCEÇÃO: OS BENS DE EMPRESAS ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS EQUIPARAM-SE AOS BENS PÚBLICOS
LICITAÇÃO
DISPENSÁVEL (ESCOLHE LICITAR OU NÃO)
INEXÍGIVEL (INVIABILIDADE DE LICITAR)
DISPENSA (LICITAÇÃO INAPLICÁVEL)
A) ATIVIDADES FINALÍSTICAS
B) QUANDO ENVOLVER OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS OU OPERAÇÕES LIGADAS AO MERCADO DE CAPITAIS
PRESCRIÇÃO
:forbidden: NÃO TEM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
FALÊNCIA
NÃO SE SUJEITAM AO REGIME FALIMENTAR
O ENTE INSTITUIDOR RESPONDE DE FORMA
SUBSIDIÁRIA
SUJEITAM-SE À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DEVEM PRESTAR CONTAS ANUALMENTE
PODEM INSTAURAR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPEITAR SUA AUTONOMIA
PARTE 1
PARTE 2
ATIVIDADES EXERCIDAS
:warning: QUEM EXPLORA ATIV. ECONÔMICA
COM BASE NO ART. 173, CF/88
:check: INCLUI AS SUBSIDIÁRIAS
PARTE 3
"DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO"
PARTE 4
:check:CONTRATAÇÃO DIRETA
:check:SEMELHANTE À LEI 8.666
:check:CONTRATAÇÃO DIRETA
:check:SEMELHANTE À LEI 8.666
OBS: SE A UNIÃO INTERVÉM (ASSISTE/ OPÕE) DESLOCA-SE PARA JUSTIÇA FEDERAL