XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas, sendo contratado por órgão gestor de mão de obra (OGMO). Ex: estivadores e carregadores de portos.
OBS: Foram estendidos aos trabalhadores domésticos pela EC 72/2013:
salário mínimo, irredutibilidade do salário, salário nunca inferior ao mínimo, não retenção dolosa, 13 salário, duração do trabalho de 8h diárias e 44h semanais, RSR, hora extra no mínimo com 50% +, férias, licança gestante, lilcença paternidade, aviso prévio, redução dos riscos ao trabalho, aposentadoria, reconhecimento de convenções e acordos coletivos, proibição de discriminações, previdência social, indenização por demissão imotivada, seguro desemprego, adicional noturno, FGTS, salário família, assistência creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho.
Não foram atribuídos aos domésticos: piso salarial, PL, Jornada por turno ininterrupto de revezamento, proteção ao mercado de trabalho da mulher, adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, proteção em face da automação, ação trabalhista com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato, proibição de distinção entre trabalhos e igualdade entre empregado e avulso.
Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores
Art. 8, CF: É livre a associação profissional ou sindical, observados o seguinte:
I - a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente (no MTE), vedadas as Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. (Princípio da autonomia sindical)
II - vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Princípio da unicidade da organização sindical.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Podem atuar como substitutos processuais das categorias que representam. Como é substituição, não precisa de prévia autorização dos trabalhadores.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A contribuição confederativa prevista neste inciso é FACULTATIVA, só podendo ser cobrada dos filiados. Não tem natureza tributária.
A contribuição SINDICAL será descontada pelos empregadores daqueles empregados QUE AUTORIZAREM. Tem natureza tributária.
V - ninguém será obrigado a filiar‐se ou a manter‐se filiado a sindicato;
liberdade da inscrição sindical.
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
estabilidade sindical: proteção aos dirigentes eleitos pelos trabalhadores.
Não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave ou extinção da empresa.