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CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO - 003/2005 - 27/08/2005 (A dt. 1º - deveres…
CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO - 003/2005 - 27/08/2005
A dt. 1º - deveres fundamentis do psicólogo, como exercer a profissão de modo ético, prestando serviços de qualidade, respeitando os direitos do usuário inclusive quanto ao campartilhamento de informações;
Art. 2º - trata do que é vedado ao psicólogo, como ser conivente com qualquer ato que caracterize negligência ou discriminação; induzir a convicçoes políticas ou religiosas, filosóficas, ou morais, ideológicas ou de orientação sexual; emitir documentos que não estejam em consonância com a devida qualidade técnico-científica; desviar pessoas ou organizações para serviço particular ou outra instituição; receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços.
Art. 3º e 4º - versam sobre o profissinal estar em consonância com as políticas e normas da instituição na qual trabalha, observando o que traz o código, inclusive quanto à fixação da remuneração.
Art. 5º permite a participação em paralisações e greves, desde que haja prévia comunicação aos usuários do seviço e que as atividades de emergência não sejam interrompidas.
Art. 6º e 7º - trata do relacionamento com outros profissonais psicólogos e de outras áreas.
Art. 8º - fala sobre o atendimento de crianças, adolescentes e interditos.
art. 9º - versa sobre o sigilo profissional;
Art. 10º trata de quebra do sigilo baseando-se na busca do menor prejuízo.
Art. 11º - trata da prestação de informações em juízo.
Art. 12º - fala sobre os registros que embasam as atividades em equipe.
Art. 13º dispõe sobre a comunicação do estritamente necessário aos responsáveis por crianças e adolescentes atendidos.
Art. 14º - fala sobre os registros e observações a serem comunicados aos usuários.
Art. 15º - dispõe sobre a interrupção do trabalho do psicólogo.
Art. 16º e 17º - regulamenta a realização de estudos e pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento.
Art. 18º - versa sobre o psicólogo zelar pelo não compartilhamento dos instrumentos exclusivos da profissão.
Art. 19º - dispõe sobre a participação do psicólogo em atividades em veículos de comunicação.
Art. 20º - trata sobre a divulgação pública do trabalho do psicólogo e seus cuidados.
Art. 21º - aplicação das penalidades em caso de faltas disciplinares.
Art. 22 a 25º - trata da competência do CFP.