O autor é parte legítima para ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 103 da Constituição determina que: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)E de acordo com o artigo 12‐A da Lei 9868/1999 os mesmos legitimados para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade têm legitimidade para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. E na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o autor é legitimado universal. Dessa forma, para fins de processamento da presente ação, não precisa o autor demonstrar a pertinência temática, isto é, o vínculo institucional que o une a omissão impugnada. Ainda, a omissão pode ser impugnada por Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, uma vez que esta volta‐se à atacar a falta de norma regulamentadora, como acontece no caso. De acordo com a Constituição, numa interpretação extensiva do artigo 102, Inciso I, alínea “a” da Constituição, cabe ao STF processar essa ação. Da mesma forma, a petição inicial vem subscrita por advogado, mesmo tendo a jurisprudência do STF já se manifestado sobre a desnecessidade de constituição de profissional da área.