LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990;
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo(UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPIOS), sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas(GRUPOS DE PESSOAS QUE VÃO TRAZER AÇÕES EM QUE O SUS VAI ATUAR,COMO ELE VAI ATUAR,QUANTO SERÁ NECESSÁRIO:-São instâncias formais para o exercícios da participação e do controle social sobre as políticas de saúde nas esferas governamentais do Estado;
I - a Conferência de Saúde;
II - o Conselho de Saúde.
Complemento da Lei 8.080-Mesmo após sua aprovação,partes dessa lei(que envolviam a participação da comunidade) foram vetadas pelo presidente da época;
Reunião: A cada 4 anos;
Representação:Vários segmentos sociais;
Finalidade:
Avaliar a situação de saúde,Propor diretrizes para a formulação da política de saúde,formas do SUS atuar;
Convocação;
Convocação Ordinária- Regra:Poder Executivo
Exceção:Extraordinário - Convocada pela própria Conferência ou pelo Conselho de Saúde daquela localidade;
Caráter permanente e deliberativo(tomam decisões-PODER DE VOTO E DE VETO)
Orgão Colegiado;OBS:Quando definir explicitamente os participantes,trata-se do Conselho;
Gestores + Prestadores de serviços(25%)
Profissionais de saúde(25%)
Usuários(50%)- Representação paritária em relação ao conjunto dos demais seguimentos-os usuários terá
essa representação tanto nos Conselhos quanto nas Conferências
Finalidade;
Formular estratégias ligadas á saúde;Controla a execução da política de saúde daquela localidade;O município está cumprindo aquilo prometido?; Fiscaliza aspectos econômicos e financeiros
As decisões ainda não terão força,precisam ser homologadas pelo chefe de poder legalmente constituído em cada esfera de governo;
As questões cobram muito jogo de palavras;PRESTAR ATENÇÃO!!!
As reuniões do CIT e CIB possuem a presença apenas de gestores do SUS
O Conselho Nacional de Saúde(CNS),terá representantes do:
CONASS-CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE(ESTADO E DF)
CONASEMS-CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
A organização do funcionamento tanto dos Conselhos quanto das Conferências será estabelecido por um regimento próprio e aprovado pelo respectivo Conselho;-Garante autonomia administrativa;
Fundo Nacional de Saúde(FNS)-Os recursos serão repassados de forma regular e automática para as contas dos Estados e Municípios e o valor está descrito no artigo 35 da lei 8.080 de acordo com os critérios dos estados e municípios;
MUNICÍPIOS- Recebem 70%(Maior parte de concentração da Atenção Básica;
ESTADOS-Recebem 30%
Os recursos de saúde podem ser divididos entre os municípios por meio de consórcios;
Os Estados,Municípios e DF para receberem dinheiro do CNS,DEVEM;
Conselho de Saúde,com composição paritária;
Plano de Saúde;
Fundo de Saúde(CONTA ESPECIAL);
Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
Relatório de Gestão(administração);
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Caso o Município não cumpra os requisitos,o Estado irá administrar os recursos;Caso o Estado não cumpra,a União administrará
Fundo Nacional de Saúde-DF
Fundo Municipal de Saúde-para os municípios
O Conselho Municipal tem seu próprio regimento que sera aprovado pelo Conselho Municipal;O Conselho estadual tem seu próprio regimento que será aprovado pelo Conselho Estadual;
A lei define as instâncias colegiadas do SUS,quem vai representar e o princípio da paridade;a ORGANIZAÇÃO É DEFINIDO EM REGIMENTO PRÓPRIO
ATENÇÃO
Todos os membros do conselho,desde que tenham sido eleitos,ou seja,sejam conselheiros,podem votaR! não apenas os gestores;