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MEMORIAIS NO JÚRI (MOMENTO PROCESSUAL (5) absolvição sumária - cabe no…
MEMORIAIS NO JÚRI
MOMENTO PROCESSUAL
5) absolvição sumária - cabe no procedimento do júri por força do art. 394, §4°
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7) alegações orais, ou por memoriais por força do art. 394, §5°
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ESTRUTURA
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NOME DA PEÇA E FUNDAMENTAÇÃO: apresentar MEMORIAIS com fulcro no art. 403, §3° e art. 394, §5° do CPP
DO MÉRITO
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3) desclassificação: não é crime dolo contra a vida ou é crime doloso contra a vida (o que pode gerar a pronúncia se não alegar a insuficiência do 2) mas menos grave
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PEDIDOS
2) absolvição sumária- art. 415: não entendendo Vossa Excelência pelas preliminares, requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, com a consequência ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, na forma do art. 415
1) preliminares (PPP x2): diante o exposto, requer, preliminarmente: a) a nulidade do processo com fulcro no art. 564 do CPP; b) que seja declarada extinta a punibilidade conforme art, 107 do CP
pedidos subsidiários
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reconhecimento de causa de diminuição (ex: crime privilegiado, tentativa)
nesse caso, é a pronúncia por crime menos grave: art. 413 + 418
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2 ou 3) impronúncia - art. 414: não entendo vossa excelência pelas preliminares (ou pela absolvição sumária), requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, preferindo-se a IMPRONÚNCIA na forma do art. 414
2 ou 4) assim não entendendo Vossa Excelência, requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, proferindo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado para __, na forma do art. 419, com a consequente remessa ao juízo competente
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
esse é o objetivo principal do memoriais no júri, só depois analisa a 1) impronúncia e só depois a 2) desclassificação
teses
negativa de autoria: não nem o autor nem partícipe (o crime ocorreu mas o acusado tem álibi de que estava em outra cidade no dia)
fato atípico: crime impossível, erro de tipo essencial, princípio da insignificância)
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inexistência provada: o fato não ocorreu (ex: acusado de homicídio mas a vítima aparece vivinha da silva)
fundamentação: art. 415 (não confundir com a absolvição sumária da RA, que é baseada no art. 397)
PRIMEIRA FASE
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só pode ter alegações finais escritas na primeira fase, na segunda necessariamente precisa ser oral