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ILEGALIDADE FORMAL (NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Art. 7°, XXI do EOAB: sob pena…
ILEGALIDADE FORMAL
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Art. 7°, XXI do EOAB: sob pena de nulidade absoluta
PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA:A o cliente tem o direito de não depor contra si mesmo (direito ao silêncio) - art. 8°, 2, g
quando da formalização do auto de prisão em flagrante: no interrogatório o advogado deve estar presente (basta a presença) - art. 304 do CPP
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fundamento: art. 5°, LXIII da CF
NOTA DE CULPA
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fundamentação: ser. 5°, LXIV da CF + art. 306, §2°
ausência: auto de prisão em flagrante se torna nulo, prisão ilegal
ENVIO
1) juiz, no prazo de 24h a contar da captura
2) com cópia integral à Defensoria Pública se o preso não tiver advogado, tbm em 24h
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fundamentação: art. 306, §1°
COMUNICAÇÃO
fundamentação: art. 5°, LXII + art. 306 do CPP
o preso pode abrir mão do direito de comunicar à família: mãe doente (mas deve ser por escrito e fundamentado)
a comunicação ao juiz, ao MP e a família deve ser IMEDIATA
REQUISITO
ausência: auto de prisão em flagrante nulo, deve haver o relaxamento - art. 310, I
os procedimentos previstos para a formalização do autor de prisão em flagrante (art. 304 e 306) integram os requisitos de legalidade da prisão em flagrante