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DOSIMETRIA DA PENA (PRIMEIRA FASE (fundamentação: art. 59 do CP, pensando…
DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE
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pensando com a cabeça de juiz: na primeira fase, a dosimetria parte do mínimo legal, então as circunstâncias do art. 59 servem para AUMENTAR a pena, prejudicando o réu (maus antecedentes, consequências do crime)
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pensando como defesa: não dá para alegar muito das circunstâncias do 59 a favor do réu, apenas o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
o comportamento da vítima só pode ser favorável ou neutro, não pode prejudicar o réu, ENTÃO É ISSO QUE A DEFESA TEM QUE SE AGARRAR
outra tese de defesa: atacar os maus antecedentes porque não se considera nem inquérito policial nem ação penal em curso - sumula 444 do STJ
TERCEIRA FASE
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CD
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não é estado de necessidade mas quase (não afasta porque o sacrifício é exigido) - art. 24, §2°
semi-imputabilidade - art. 26, §ú
semi-embriaguez - art. 28, §2°
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crimes em espécies: privilegiados (homicídio, furto)
SEGUNDA FASE
AGRAVANTES (art. 61)
como são PREJUDICIAIS, não serão alegadas
o pulo do gato está no NE BIS IN IDEM, cuidar para que o juiz não tenha condenado duplamente
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2) cliente cometeu o crime por motivo fútil: se condenou por homicídio qualificado e aplicou essa agravante - PARA TUDO!!!! NE BIS IN IDEM
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3) cliente praticou com meio que dificulta a resistência da vítima: se condenou por homicídio qualificado e aplicou essa agrante - PARA TUDO!!!! NE BIS IN IDEM
4) cliente empregou veneno ou usou de tortura: se juiz condenou por crime de tortura, não pode usar essa agravante - CUIDADO!!! NE BIS IN IDEM
5) cliente cometeu crime contra ascendente, descendente ou cônjuge: se o juiz condenou por feminicídio ou por infanticídio, não pode usar essa agravante - CUIDADO!!! NE BIS IN IDEM
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7) cliente cometeu o crime com abuso de autoridade: se for condenado por crime de abuso de autoridade não pode usar essa agravante - CUIDADO!!! NE BIS IN IDEM
8) cliente cometeu o crime em caso de incêndio, naufrágio etc: CUIDADO!!! JUIZ PODE TER ERRADO, PODE SER CASO DE ESTADO DE NECESSIDADE, aí tem como tese a inexistência do crime
9) embriaguez preordenada: CUIDADO!! JUIZ PODE TER ERRADO, pode ser o caso de embriaguez culposa ou voluntária (que não exclui o crime mas tbm não agrava)
CONCURSO DE PESSOAS
no concurso de pessoas, a regra é a teoria monista, em que os agente respondem pelo mesmo crime
mas, pelo princípio da individualização da pena, a dosimetria de cada um é feita diferente
1) o coautor que organiza a empreitada responde com agravante: uma tese de defesa é mostrar que o seu cliente teve uma outra conduta
2) quem coage alguém: o outro pode praticar conduta atípica (excludente de culpabilidade ou tipicidade) ou praticar crime com atenuante
3) quem induz (cria a ideia na cabeça): CUIDADO!!! se o cliente foi condenado pelo crime do art. 33, §2° da lei de drogas não pode aplicar a agravante porque seria BIS IN IDEM
4) instiga a cometer o crime quem for sujeito a sua autoridade: quem comete pode não cometer crime nenhum (excludente culpabilidade) ou cometer crime com atenuante
ATENUANTES (art.65 e 66)
3) cliente desconhecia a lei: lembrando que o desconhecimento é inescusável, por isso não é erro de proibição, mas pode atenuar a pena (interior, lavoura, etc)
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4) cliente cometeu o crime por relevante motivo social (quer beneficiar a sociedade) ou moral (piedade, compaixão)
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5) cliente tenta reduzir as consequência da consumação do crime (deve ser voluntário e eficaz): diferente do arrependimento eficaz, porque aqui o crime de fato de consumou
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6) cliente repara o dano que causou antes do julgamento: diferente do arrependimento posterior (que é antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não pode ser cabível em crime com violência ou grave ameaça)
então essa atenuante funciona tanto para reparação entre o recebimento e o julgamento como para reparação (não importa em que momento) em crime com violência ou grave ameaça
7) cliente cometeu o crime mediante coação RESISTÍVEL: lembrando que a coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade (inexibilidade de conduta diversa) e a coação física irresistível é uma excludente de tipicidade
8) cliente cometeu crime em cumprimento de ordem de superior hierárquico: se o cumprimento não for estrito (tá cumprindo ordem mas exagerou tbm) ou se a ordem é manifestamente ilegal, porque do contrário seria obediência hierárquica que é excludente de culpabilidade
9) cliente cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção depois de INJUSTO ato da vítima: não usou os meios moderados, ou a agressão não foi atual e eminente (caso contrário é legítima defesa)
10) CONFISSÃO ESPONTÂNEA: porque se foi coagido é prova ilícita e gera nulidade do processo - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ
11) agiu por ser maria vai com as outras: tumulto ou multidão, ex: guria no jogo chamou jogador de macaco
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