Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LIBERDADE PROVISÓRIA (FIANÇA (o juiz pode aplicar quais cautelares quiser,…
LIBERDADE PROVISÓRIA
FIANÇA
o juiz pode aplicar quais cautelares quiser, mas a fiança apenas para crime afiançáveis
fiança é uma cautelar presente no art. 319, VIII do CPP que demanda o comprometimento nos termos dos arts. 327 e 328 do CPP
se o crime for inafiançável o juiz pode escolher outras cautelares, só que não a fiança
a regra é a afiançabilidade, por isso que ficamos de olho nos art. 323 e 324, se a hipótese estiver nesses artigos, não cabe
pedido de liberdade provisória por ausência de possibilidade de preventiva com pedido SUBSIDIÁRIO de fiança
o pedido principal é a liberdade provisória por ausência dos pressupostos da preventiva (artigos padrões), apenas o pedido subsidiário é a liberdade provisória mediante fiança
melhor pro cliente ter liberdade sem precisar pagar (pedido principal), se não tiver jeito, aí pede a fiança
-
PASSO A PASSO
2) crime é inafiançável (art. 323 e 324) ? sim, então não é nem a modalidade com fiança nem a sem fiança por pobreza
-
1) há causa excludente de ilicitude (art 23 do CP)? não, então não é a modalidade por excludente de ilicitude
lembrando que a resposta for não, então o crime é afiançável e a próxima pergunta é: cliente é pobre?
INAFIANÇÁVEIS
se o crime é inafiançável (hediondo, tráfico, racismo) ele ainda pode ter liberdade provisória
-
-
POBREZA
fundamentação: art. 323 e 324 a contrário sensu (por ser afiançável) + art. 325, §1° e 350
-
o crime deve ser afiançável, necessariamente