b) se não entender Vossa Excelência pela liberdade provisória do pedido anterior, requer, subsidiariamente, frente a afiançabilidade da infração, a concessão de liberdade provisória mediante fiança, na forma do art. 5°, LXVI da CF, art. 310, III, art. 321, ambos do CPP, e artigos 323 e 324 a contrário sensu do CPP, comprometendo-se o requerente às exigências dos arts. 327 e 328 do CPP