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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS LEI 9.784/99 (REQUISITOS (ATUAR CONFORME A LEI,…
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
LEI 9.784/99
INSTAURAÇÃO
DE OFÍCIO
INTERESSE DA ADM.
PARTE INTERESSADA
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
OS QUE PODEM SER AFETADOS PELA DECISÃO
ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS NO TOCANTE A INTERESSE COLETIVO
PESSOAS E ASSOCIAÇÕES NO TOCANTE A INTERESSES DIFUSOS
FASES
INSTAURAÇÃO
INSTRUÇÃO
RELATÓRIO
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO
RECURSO
PRÓPRIO: REGRA GERAL
IMPRÓPRIO: EXCEÇÃO
REQUISITOS
ATUAR CONFORME A LEI
ATENDER AOS FINS DE INTERESSE GERAL
OBJETIVIDADE NO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO
MORALIDADE E PUBLICIDADE
PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO
FORMALIDADE
ADOÇÃO DE FORMA SIMPLES, ASSEGURANDO OS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
PROIBIÇÃO NA COBRANÇA DE TAXAS PROCESSUAIS
IMPULSÃO OFICIAL
INTERPRETAÇÃO DA NORMA GARANTINDO O ATENDIMENTO AO FIM PÚBLICO, VEDADA A RETROATIVIDADE.
PRINCÍPIOS
OFICIALIDADE
DEVIDO PROCESSO LEGAL
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
INFORMALISMO MODERADO
VERDADE REAL
MOTIVAÇÃO
GRATUIDADE
ESPÉCIES
INTERNOS: EX. SINDICÂNCIA
EXTERNOS: CONCURSO PÚBLICO
RESTRITIVOS: IMPÕES LIMITAÇÃO A ESFERA PRIVADA
AMPLIATIVOS: VOLTADOS À EXPANSÃO DA ESFERA PRIVADA DE INTERESSES
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
SER TRATADO COM RESPEITO PELAS AUTORIDADES
TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
FORMULAR ALEGAÇÃO E APRESENTAR DOCUMENTOS
FAZER-SE ASSISTIR, FACULTATIVAMENTE, POR ADVOGADO
DEVERES
EXPOR OS FATOS CONFORME A VERDADE
PROCEDER COM LEALDADE
NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO
PRESTAR INFORMAÇÕES SOLICITADAS
PRAZOS
3 DIAS ÚTEIS: MANIFESTAÇÃO DE PROVA OU DILIGÊNCIA ORDENADA
10 DIAS: APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
30 DIAS PARA DECIDIR
5 ANOS PRAZO DECADENCIAL
5 DIAS PRAZO PARA RECONSIDERAÇÃO
10 DIAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
5 DIAS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
MODALIDADES
EXPEDIENTE: PEDIDO DE CERTIDÃO
OUTORGA: PERMISSÃO E CONCESSÃO
GESTÃO: PARA A ADM EXERCER SUAS FUNÇÕES TÍPICAS
PUNIÇÃO: PARA ATO ILEGAL PRATICADO POR SERVIDOR
DISCIPLINAR: PARA APURAR E PUNIR FALTAS COMETIDAS PELO SERVIDOR
TRIBUTÁRIO: PARA GARANTIR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS.