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DEFESAS PRÉVIAS OU PRELIMINARES (AUSÊNCIA (ausência = NULIDADE ABSOLUTA…
DEFESAS PRÉVIAS OU PRELIMINARES
CARACTERÍSTICAS
na RA a denúncia/queixa foi oferecida e JÁ FOI recebida
nas defesas prévias ou preliminares a D/Q foi apenas OFERECIDA, sendo o acusado NOTIFICADO para se defender
muito semelhante à RA, porém tem uma GRANDE diferença
basicamente o objetivo dessa peça é a REJEIÇÃO da D/Q
CABIMENTO
LEI DE ENTORPECENTES: art. 55 (previsão) e art. 395 do CPP (rejeição)
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS: lei 8.038, art. 4 (previsão) e 6 (rejeição)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: art. 514 do CPP (previsão) e art. 395 + 516 do CPP (rejeição)
PEDIDOS
1) ART. 514 CPP (funcionário público): requer a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395 + 516
2) LEI ENTORPECENTES, ART. 55: requer a rejeição da D/Q com fundamento no art. 395
como o objetivo da defesa prévia é a REJEIÇÃO da D/Q
3) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (lei 8.038) art. 4°: requerer rejeição da D/Q com fundamento no art. 6° da lei
diferente da RA em que o pedido é a absolvição sumária (art. 397)
AUSÊNCIA
ausência = NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
art. 564, III, "e" e IV + art. 5° LV da CF
se for qualquer desses casos e não tiver a oportunidade de apresentar a defesa prévia/preliminar
nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato
falou em 1) crime funcional próprio 2) crime de drogas 3) crime de competência originária de tribunal OBRIGATORIAMENTE TEM QUE TER A FASE DE DEFESA PRÉVIA
nesses casos o juiz só pode receber a D/Q após analisar a defesa prévia ou preliminar
PRAZO
crime de drogas: 10 dias para apresentar a defesa
crimes de competência originária do tribunal: 15 dias para apresentar
crimes funcionais próprios: 15 dias para apresentar defesa prévia/preliminar
PROCEDIMENTO
2) notificação para apresentar a defesa
(notificação porque ainda não tem processo, não foi recebida a denúncia, por isso não é citação)
3) defesa prévia ou preliminar
1) oferecimento da D/Q
análise da defesa
rejeição (art. 395 do CPP e art. 6° da lei 8.038)
recebimento da D/Q
1) citação para responder à acusação
2) RA, art 396 e 396-A
confirmação do recebimento
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
absolvição sumária, art. 397